HC 357805 / SCHABEAS CORPUS2016/0141668-4
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR, ENQUANTO AGUARDA VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
III - Na hipótese, restou demonstrada a existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, embora distinto de colônia agrícola ou industrial, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 357.805/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)
Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. PLEITO DE COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM REGIME ABERTO OU PRISÃO DOMICILIAR, ENQUANTO AGUARDA VAGA EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO SEU REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. EXISTÊNCIA DE VAGA DISPONIBILIZADA EM ESTABELECIMENTO PENAL COMPATÍVEL COM O REGIME INTERMEDIÁRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - Consoante a Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, "A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS".
III - Na hipótese, restou demonstrada a existência de vaga em estabelecimento penal compatível com o regime intermediário, embora distinto de colônia agrícola ou industrial, não havendo, portanto, qualquer constrangimento ilegal a ser reparado.
Habeas corpus não conhecido. Liminar cassada.
(HC 357.805/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 26/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e cassar a
liminar anteriormente deferida.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro
Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Data do Julgamento
:
01/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000056
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - FALTA DE VAGA EMESTABELECIMENTO PENAL ADEQUADO) STF - RE 641320-RS(CONDENADO AO REGIME SEMIABERTO - INEXISTÊNCIA DE VAGA - CUMPRIMENTOEM ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL) STJ - HC 324237-AC, HC 323527-AC
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