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Jurisprudência


HC 357808 / PEHABEAS CORPUS2016/0141716-4

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO) TIDO POR COATOR. 1. Se a sentença de pronúncia, fundamentadamente, se limita a demonstrar as razões do convencimento do magistrado, acerca da existência do crime (materialidade) e de indícios veementes de ser o ora paciente o autor dos fatos (autoria), tudo nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, não há falar em excesso de linguagem. 2. A eventual referência a depoimentos não torna, ipso facto, nula a pronúncia se o faz o magistrado com comedimento. 3. Não suscitada e, por isso mesmo, não decidida no acórdão tido por coator a questão do excesso de prazo na prisão, não merece o tema conhecimento, sob pena de supressão de instância, ainda mais tratando-se de impetração assestada contra acórdão de recurso em sentido estrito, como um verdadeiro sucedâneo recursal. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 357.808/PE, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 01/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por maioria, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Vencidos os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 01/12/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Informações adicionais : (VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. ROGERIO SCHIETTI CRUZ) "[...] a impetração aponta como ato coator o órgão fracionário do Tribunal de Justiça de Pernambuco, que demorou mais de três anos para julgar o recurso em sentido estrito interposto pela defesa contra a pronúncia. De modo que o Tribunal de Justiça é apontado como a autoridade coatora e, por tal motivo, não poderia, ele próprio, digamos, examinar sua própria coação (art. 650, § 1º do CPP). O STJ passa a ser competente para conhecer do tema, segundo creio, a partir do momento em que não se está atribuindo excesso de prazo a toda a tramitação do feito na origem e, sim, a um período específico da persecução penal que é o exercício do segundo grau de jurisdição, por conta do recurso manejado contra a decisão de pronúncia".
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00413 ART:00650 PAR:00001
Veja : (TRIBUNAL DO JÚRI - PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃOOCORRÊNCIA) STJ - AgRg no AREsp 896298-AP, HC 298084-RJ
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