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Jurisprudência


HC 357813 / SCHABEAS CORPUS2016/0141729-0

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. (I) VANTAGEM ILÍCITA CORRESPONDENTE A 22% DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. RÉU REINCIDENTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. (II) COMPENSAÇÃO ENTRE A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. POSSIBILIDADE. ERESP N. 1.154.752/RS. 1. O princípio da insignificância propõe se excluam do âmbito de incidência do Direito Penal situações em que a ofensa concretamente perpetrada seja de pouca importância, ou seja, incapaz de atingir materialmente e de modo intolerável o bem jurídico protegido. Entretanto, a aplicação do mencionado postulado não é irrestrita, sendo imperiosa, na análise do relevo material da conduta, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a ausência de periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois além de a vantagem ilícita obtida - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) - corresponder a aproximadamente 22% do salário mínimo vigente à época dos acontecimentos, extrai-se dos autos a habitualidade delitiva do acusado, esclarecendo o colegiado local "a contumácia de seu desrespeito para com a lei e o patrimônio alheio, demonstrada pela certidão e pelo rol de antecedentes criminais de fls. 80/90" (e-STJ fl. 181). 3. A partir do julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento de que é possível a compensação entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para compensar a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente para 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, mantidos os demais termos do acórdão. (HC 357.813/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 29/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Data do Julgamento : 18/08/2016
Data da Publicação : DJe 29/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao estelionato cuja vantagem ilícita obtida foi de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) devido à conduta reiterada.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00067
Veja : (HABEAS CORPUS - CABIMENTO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STJ - HC 360863-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - CONDUTA REITERADA) STJ - AgRg no HC 245028-RS, HC 229960-RS, AgRg no REsp 1540132-MG, HC 330359-MS(AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA E ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA -COMPENSAÇÃO) STJ - EREsp 1154752-RS, HC 294343-RS, HC 311153-SP
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