main-banner

Jurisprudência


HC 357814 / PRHABEAS CORPUS2016/0141676-1

Ementa
HABEAS CORPUS. (I) LAVAGEM OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS OU VALORES. DANO AO ESTADO DO PARANÁ SUPERIOR A R$ 115 MILHÕES. COLABORAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS. HIERARQUIA FUNCIONAL EM RELAÇÃO A TESTEMUNHAS. UTILIZAÇÃO DE MEIOS INTIMIDADORES. (II) PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS MENOS GRAVOSAS APLICADAS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. (III) PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA E DO PAÍS SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PASSAPORTE ACAUTELADO. ART. 320 DO CPP. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. (IV) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DO DOCUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Estabelece o § 6º do art. 282, incluído ao Código de Processo Penal pela Lei n. 12.403/2011, que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)". 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná reputou suficiente a aplicação de medidas cautelares alternativas ao acusado, apesar da necessidade de se resguardar a coisa pública, de se proteger o erário e do modus operandi das condutas supostamente praticadas. 4. Uma das medidas cautelares imputadas foi a "proibição de ausentar-se da Comarca (e do país - art 320, CPP) sem autorização judicial (art. 319, IV, c.c art. 320, ambos do CPP), acautelando a possibilidade de fuga do distrito da culpa e futura frustração da aplicação da lei penal". 5. Mesmo enquanto não editada a Lei n. 12.403/2011, reputava-se legítimo que o Magistrado ordenasse ao réu a entrega do seu passaporte em juízo, com fundamento no poder geral de cautela, quando se verificasse indispensável. Nesse sentido, este precedente do Pretório Excelso que, inclusive, faz referências a julgados de 2008: HC n. 101.830, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 04/05/2011. 6. A possibilidade de entrega do passaporte do réu ao Juízo ficou expressamente positivada no art. 320 do Código de Processo Penal, dispositivo legal explicitamente referido no acórdão impugnado, de forma adequadamente fundamentada. Em verdade, ainda que o art. 320 não houvesse sido precisamente redigido no texto do acórdão, de nenhuma valia teria a devolução do passaporte ao paciente, já que eventual viagem ao exterior que ele pretendesse realizar permanecesse dependendo de autorização judicial. 7. Outrossim, em todas as ocasiões em que o paciente precisou ausentar-se da comarca em que reside, protocolizou pedidos de deslocamento intermunicipais e interestaduais, que foram, em sua integralidade, deferidos pelo Magistrado singular, sendo certo que a última ocasião ocorreu há menos de dois meses. 8. Comprovada a inequívoca necessidade das medidas alternativas à prisão com o fim de asseguramento da aplicação da lei penal, não se vislumbra constrangimento ilegal quando a Corte local revoga a prisão cautelar e lança mão de medidas menos restritivas dos direitos do recorrente (precedentes). 9. Ordem de habeas corpus denegada. (HC 357.814/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 24/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/02/2017
Data da Publicação : DJe 24/02/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00282 PAR:00006 ART:00319 ART:00320(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.403/2011)LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (HABEAS CORPUS - ILEGALIDADE FLAGRANTE - CONCESSÃO DE OFÍCIO -POSSIBILIDADE) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA -PRESENÇA DOS REQUISITOS OBJETIVOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃOPREVENTIVA - IRRELEVÂNCIA) STJ - HC 296337-DF(APREENSÃO DE PASSAPORTE COMO MEDIDA ACAUTELATÓRIA -CONSTITUCIONALIDADE) STF - HC 101830(MEDIDA CAUTELAR DE APREENSÃO DE PASSAPORTE - GARANTIA DE APLICAÇÃODA LEI PENAL - COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA) STJ - HC 358659-MG, RHC 70839-CE
Mostrar discussão