HC 357820 / SPHABEAS CORPUS2016/0141744-3
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há nas peças que instruem o presente mandamus quaisquer documentos que evidenciem que o paciente não teria sido requisitado para a audiência realizada no juízo deprecado, ou que dela não teria participado por desídia do Estado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
4. Na espécie, observa-se que os advogados dos réus cingiram-se a afirmar que a participação dos acusados poderia contribuir com a sua defesa, deixando de demonstrar, contudo, de que forma poderiam interferir ou alterar nos questionamentos e nas respostas formulados na solenidade a que não estiveram presentes, bem como em que medida os depoimentos colhidos na oportunidade poderiam interferir desfavoravelmente na análise de sua culpabilidade, fatores que demonstram a inexistência de mácula apta a contaminar o processo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. FALTA DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. NECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
NULIDADE RELATIVA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS À DEFESA. EIVA NÃO CARACTERIZADA.
1. Não há nas peças que instruem o presente mandamus quaisquer documentos que evidenciem que o paciente não teria sido requisitado para a audiência realizada no juízo deprecado, ou que dela não teria participado por desídia do Estado, o que impede o reconhecimento da eiva suscitada na impetração.
2. O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que evidenciem a pretensão aduzida, a existência do aventado constrangimento ilegal, ônus do qual não se desincumbiu a defesa.
3. Consolidou-se nesta Corte Superior de Justiça e no Supremo Tribunal Federal, o entendimento de que, embora o réu tenha direito a participar da produção da prova oral, a sua ausência é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da arguição oportuna, bem como da demonstração do efetivo prejuízo por ele suportado.
4. Na espécie, observa-se que os advogados dos réus cingiram-se a afirmar que a participação dos acusados poderia contribuir com a sua defesa, deixando de demonstrar, contudo, de que forma poderiam interferir ou alterar nos questionamentos e nas respostas formulados na solenidade a que não estiveram presentes, bem como em que medida os depoimentos colhidos na oportunidade poderiam interferir desfavoravelmente na análise de sua culpabilidade, fatores que demonstram a inexistência de mácula apta a contaminar o processo.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.820/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 31/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca,
Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o
Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
23/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 31/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00654 PAR:00002
Veja
:
(HABEAS CORPUS - PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ÔNUS DA DEFESA) STJ - AgRg no HC 359225-SP, HC 303310-MS(NULIDADE RELATIVA - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - INEXISTÊNCIA DEVIOLAÇÃO AO DIREITO DE AMPLA DEFESA) STJ - AgRg no RHC 46755-RN, HC 163779-SP, HC 252793-SP STF - HC 120759, RHC 120661
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