HC 357834 / SPHABEAS CORPUS2016/0141837-6
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. "O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC n. 283.430/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 12/6/2015).
2. No caso, a ação desconstitutiva foi ajuizada em 14/8/2014, estando há mais de um ano concluso para julgamento, não tendo o Tribunal de origem demonstrado, concretamente, as razões pelas quais se justificariam a referida demora na inclusão do feito para julgamento, constatando, igualmente, ausência de complexidade no caso que envolve apenas um réu condenado pela prática de crime de tráfico de drogas. Logo, ausentes fundamentos a justificar a demora no julgamento da ação revisional.
3. Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proceda ao julgamento da Revisão Criminal n.
0020306-77.2014.4.03.0000.
(HC 357.834/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL.
EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA.
1. "O prazo para a conclusão de julgamento de revisão criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais" (HC n. 283.430/RJ, Rel. Min. FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, Dje 12/6/2015).
2. No caso, a ação desconstitutiva foi ajuizada em 14/8/2014, estando há mais de um ano concluso para julgamento, não tendo o Tribunal de origem demonstrado, concretamente, as razões pelas quais se justificariam a referida demora na inclusão do feito para julgamento, constatando, igualmente, ausência de complexidade no caso que envolve apenas um réu condenado pela prática de crime de tráfico de drogas. Logo, ausentes fundamentos a justificar a demora no julgamento da ação revisional.
3. Ordem concedida para determinar ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região que proceda ao julgamento da Revisão Criminal n.
0020306-77.2014.4.03.0000.
(HC 357.834/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Veja
:
STJ - HC 302717-SP, HC 342360-SP, HC 282780-SP
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