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Jurisprudência


HC 357842 / SCHABEAS CORPUS2016/0141856-6

Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO MAJORADO PELO REPOUSO NOTURNO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA DO AGENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PRECEDENTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente. 2. Para a aplicação do princípio da insignificância deverão ser observados os seguintes vetores: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. O furto praticado por agente reincidente específico em crimes contra o patrimônio reveste-se de maior reprovabilidade, o que, segundo a jurisprudência desta Corte, impede a aplicação do princípio da insignificância. 4. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência n. 1.154.752/RS, em 23 de maio de 2012, pacificou o posicionamento de que a atenuante da confissão espontânea pode ser compensada com a agravante da reincidência, reconhecendo que ambas as causas são igualmente preponderantes. No caso em tela, diante da reincidência específica, a compensação da pena se mostra descabida. Dessa forma, não há ilegalidade a ser corrigida no decisum proferido pelo Tribunal a quo. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. (HC 357.842/SC, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 10/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 27/09/2016
Data da Publicação : DJe 10/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Notas : Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de furto devido à conduta reiterada.
Veja : (HABEAS CORPUS- SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 358398-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA) STJ - AgRg no REsp 1436566-MG, AgRg no REsp 1571787-MG, RHC 66184-PR, AgRg no AREsp 716075-MG(COMPENSAÇÃO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DACONFISSÃO ESPONTÂNEA) STJ - HC 313851-SC, HC 355270-SP, EREsp 1154752-RS
Sucessivos : HC 361327 SP 2016/0172816-9 Decisão:10/11/2016 DJe DATA:21/11/2016HC 364809 SP 2016/0199653-4 Decisão:25/10/2016 DJe DATA:07/11/2016HC 311147 SP 2014/0324822-9 Decisão:20/10/2016 DJe DATA:28/10/2016
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