HC 357843 / SCHABEAS CORPUS2016/0141881-0
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido.
III - Ademais, a gravidade abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da medida de semiliberdade, uma vez que é imperiosa a demonstração da gravidade concreta do fato análogo a crime. IV - In casu, verifica-se que a decisão recorrida não demonstrou a necessidade de imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada, fundamento inapto para tal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício Concedo, porém, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, à míngua de prova pericial a comprová-la, bem como desconstituir o v. acórdão recorrido na parte em que aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, devendo ser definida outra medida socioeducativa mais branda, ressaltando que o menor deve permanecer em liberdade assistida até a prolação do novo decisum.
(HC 357.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)
Ementa
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. HABEAS CORPUS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ILEGALIDADE. MEDIDA DE SEMILIBERDADE. EXCEPCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício.
II - A jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que o exame de corpo de delito é indispensável nas infrações que deixam vestígios, podendo apenas supletivamente ser suprido pela prova testemunhal quando os vestígios tenham desaparecido.
III - Ademais, a gravidade abstrata do ato infracional não serve como fundamento para a decretação da medida de semiliberdade, uma vez que é imperiosa a demonstração da gravidade concreta do fato análogo a crime. IV - In casu, verifica-se que a decisão recorrida não demonstrou a necessidade de imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, uma vez que não teceu quaisquer considerações acerca do caso concreto, ficando a medida imposta baseada apenas na gravidade da infração praticada, fundamento inapto para tal.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida de ofício Concedo, porém, para afastar a qualificadora do rompimento de obstáculo, à míngua de prova pericial a comprová-la, bem como desconstituir o v. acórdão recorrido na parte em que aplicou a medida de semiliberdade ao paciente, devendo ser definida outra medida socioeducativa mais branda, ressaltando que o menor deve permanecer em liberdade assistida até a prolação do novo decisum.
(HC 357.843/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
21/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 28/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja
:
(EXAME DE CORPO DE DELITO - INDISPENSABILIDADE) STJ - HC 326848-SP, AgRg no REsp 1583053-RS(MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE) STJ - HC 162352-RJ, HC 140339-MG
Mostrar discussão