HC 357845 / SCHABEAS CORPUS2016/0141885-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL.
PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel.
Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.
3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.
84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade pelo baixo valor da res subtraída - tentativa de furto de um frasco de desodorante marca Rexona, um frasco de tintura para cabelo marca Beauty Color, uma loção cremosa Tropical, um frasco de óleo da marca paixão, um frasco de solução à base de acetona e uma peça de salame da marca Difricon.
-, não causa repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a res foi devolvida à vítima (Supermercado Maldaner).
5. Não há que se falar em reiteração de condutas infracionais, pois os registros de atos infracionais citados pelo acórdão impugnado aconteceram em data posterior ao ato infracional em comento (fls. 36 e 37), havendo apenas 01 (um) ato infracional de cada paciente anterior aos fatos, e para configurar a reiteração infracional exige-se a prática anterior de mais de um ato infracional grave, o que não se verifica na espécie.
6. Inaplicável o princípio bagatelar ao delito de ameaça, porquanto além de a aplicação de tal princípio se restringir a crimes patrimoniais, a natureza de tal delito se opõe frontalmente a um dos vetores imprescindíveis à sua incidência, qual seja, nenhuma periculosidade social da ação.
7. O Tribunal a quo consignou que "(...) in casu, os indícios suficientes da pratica do ato infracional análogo ao delito de ameaça restaram configurados no depoimento da vítima Volmir Dalla Rosa, prestado na Delegacia de Polícia, onde relata claramente que 'durante a apreensão das adolescentes, estas proferiram ameaças de morte, de quebrar os vidros do mercado".
8. Infirmar tal conclusão demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
9. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para restabelecer a decisão de 1º Grau, que reconheceu a insignificância penal do fato no que concerne ao ato infracional análogo ao furto.
(HC 357.845/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. CRIME DE NATUREZA NÃO PATRIMONIAL.
PERICULOSIDADE DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFICIO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal (HC 213.935/RJ, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, DJe de 22/08/2012; e HC 150.499/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 27/08/2012), assim alinhando-se a precedentes do Supremo Tribunal Federal (HC 104.045/RJ, Rel.
Ministra Rosa Weber, PRIMEIRA TURMA DJe de 06/09/2012).
2. O Superior Tribunal de Justiça admite a incidência do princípio da insignificância nos processos relativos a atos infracionais praticados por crianças e adolescentes.
3. Para a incidência deste princípio, requer-se, cumulativamente, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (HC n.
84.412/SP, Min. Celso de Mello, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/11/2004), a constatação da mínima ofensividade da conduta, do reduzido grau de reprovabilidade, da ausência de periculosidade social e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.
4. Adequada a incidência do postulado da insignificância, porquanto a existência de mínima ofensividade pelo baixo valor da res subtraída - tentativa de furto de um frasco de desodorante marca Rexona, um frasco de tintura para cabelo marca Beauty Color, uma loção cremosa Tropical, um frasco de óleo da marca paixão, um frasco de solução à base de acetona e uma peça de salame da marca Difricon.
-, não causa repulsa social. Há de se destacar, ainda, que não houve nenhum prejuízo, pois a res foi devolvida à vítima (Supermercado Maldaner).
5. Não há que se falar em reiteração de condutas infracionais, pois os registros de atos infracionais citados pelo acórdão impugnado aconteceram em data posterior ao ato infracional em comento (fls. 36 e 37), havendo apenas 01 (um) ato infracional de cada paciente anterior aos fatos, e para configurar a reiteração infracional exige-se a prática anterior de mais de um ato infracional grave, o que não se verifica na espécie.
6. Inaplicável o princípio bagatelar ao delito de ameaça, porquanto além de a aplicação de tal princípio se restringir a crimes patrimoniais, a natureza de tal delito se opõe frontalmente a um dos vetores imprescindíveis à sua incidência, qual seja, nenhuma periculosidade social da ação.
7. O Tribunal a quo consignou que "(...) in casu, os indícios suficientes da pratica do ato infracional análogo ao delito de ameaça restaram configurados no depoimento da vítima Volmir Dalla Rosa, prestado na Delegacia de Polícia, onde relata claramente que 'durante a apreensão das adolescentes, estas proferiram ameaças de morte, de quebrar os vidros do mercado".
8. Infirmar tal conclusão demanda reexame fático-probatório vedado na via estreita do writ.
9. Habeas corpus não conhecido, mas, de ofício, concedida a ordem para restabelecer a decisão de 1º Grau, que reconheceu a insignificância penal do fato no que concerne ao ato infracional análogo ao furto.
(HC 357.845/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a
seguir, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo,
contudo, ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza
de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Princípio da insignificância: aplicado à tentativa de furto de um
frasco de desodorante marca Rexona, um frasco de tintura para cabelo
marca Beauty Color, uma loção cremosa Tropical, um frasco de óleo da
marca paixão, um frasco de solução à base de acetona e uma peça de
salame da marca Difricon, do interior de um supermercado.
Princípio da insignificância: não aplicado ao crime de ameaça.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00147 ART:00155 PAR:00004 INC:00004
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STJ - HC 213935-RJ, HC 150499-SP STF - HC 104045-RJ(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS, CUMULATIVOS) STF - HC 84412-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - ATOS INFRACIONAIS - INCIDÊNCIA -REQUISITOS, CUMULATIVOS) STJ - HC 225607-RS(REITERAÇÃO DE CONDUTAS INFRACIONAIS) STJ - HC 354738-SP, HC 279764-SP, HC 280550-SP, HC 275966-PE, AgRg no HC 214156-RS
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