HC 357847 / SCHABEAS CORPUS2016/0141905-8
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
3. Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, a Corte de origem, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente os antecedentes do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outras duas condenações, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria.
4. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Nesse passo, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, todavia, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Hipótese na qual o Colegiado a quo, considerando as duas condenações transitadas em julgado remanescentes, procedeu à compensação parcial entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo a pena sido majorada em 1/12 na segunda etapa do critério trifásico, sem que se possa inferir flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)
Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. MAUS ANTECEDENTES. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. BIS IN IDEM NÃO EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO PARCIAL ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem.
3. Considerando a existência de três condenações transitadas em julgado por crimes praticados antes da conduta delitiva apurada nos autos, a Corte de origem, na primeira fase da dosimetria da pena, valeu-se de uma delas para valorar negativamente os antecedentes do agente. Ainda, na segunda fase da individuação da pena, foi reconhecida a existência de outras duas condenações, o que ensejou a incidência da agravante da reincidência, sem que reste evidenciada dupla valoração de um mesmo antecedente e, portanto, flagrante ilegalidade na dosimetria.
4. A Terceira Seção, em 10/4/2013, no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.341.370/MT, de Relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, firmou o entendimento de que, observadas as especificidades do caso concreto, "é possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência". Nesse passo, o concurso entre circunstância agravante e atenuante de idêntico valor redunda em afastamento de ambas, ou seja, a pena não deverá ser aumentada ou diminuída na segunda fase da dosimetria.
5. Tratando-se de réu multirreincidente, todavia, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade.
6. Hipótese na qual o Colegiado a quo, considerando as duas condenações transitadas em julgado remanescentes, procedeu à compensação parcial entre a reincidência e a atenuante da confissão espontânea, tendo a pena sido majorada em 1/12 na segunda etapa do critério trifásico, sem que se possa inferir flagrante desproporcionalidade na dosimetria da pena.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC 357.847/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
Data do Julgamento
:
10/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 18/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00061 INC:00001
Veja
:
(DOSIMETRIA - CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO - MAUSANTECEDENTES) STJ - HC 328300-RJ, HC 167757-RJ(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - REINCIDÊNCIA - COMPENSAÇÃO) STJ - REsp 1341370-MT (RECURSO REPETITIVO)(CONFISSÃO ESPONTÂNEA - MULTIRREINCIDÊNCIA - PREPONDERÂNCIA) STJ - HC 334889-SP, AgRg no AREsp 585654-DF
Sucessivos
:
HC 365120 SP 2016/0201836-4 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:23/11/2016
Mostrar discussão