HC 357864 / SPHABEAS CORPUS2016/0141987-9
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Considerando-se que a quantidade de entorpecente apreendido não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/3 (um terço), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
3. Diante da quantidade de reprimenda e tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se a mitigação do regime inicial para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
2. Na hipótese em apreço, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da benesse, haja vista a natureza da droga apreendida. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterando-se o regime inicial para o aberto.
(HC 357.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. Contudo, o alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. PRETENDIDA APLICAÇÃO. REQUISITOS.
PREENCHIMENTO. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO QUE NÃO SE REVELA EXCESSIVA. REDUÇÃO DA SANÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE DE ESTABELECIMENTO DE MODO MENOS GRAVOSO PARA O RESGATE DA REPRIMENDA RECLUSIVA.
1. O § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/2006 dispõe que as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que: a) o agente seja primário; b) com bons antecedentes; c) não se dedique às atividades criminosas; e d) não integre organização criminosa.
2. Considerando-se que a quantidade de entorpecente apreendido não se revela de elevada monta, a fração do redutor deve ser fixada em 1/3 (um terço), restando a reprimenda definitivamente estabelecida em 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
3. Diante da quantidade de reprimenda e tendo em vista a favorabilidade das circunstâncias judiciais, impõe-se a mitigação do regime inicial para o aberto, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "c", do referido diploma legal.
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS. NOCIVIDADE DA DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO.
1. A substituição da sanção reclusiva por restritivas de direito mostra-se possível quando atendidos os requisitos previstos no artigo 44 do Código Penal.
2. Na hipótese em apreço, não se encontram preenchidos os pressupostos legais para a concessão da benesse, haja vista a natureza da droga apreendida. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício a fim de redimensionar a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, além do pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa, alterando-se o regime inicial para o aberto.
(HC 357.864/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares
da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
17/11/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/11/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 39,70 g de cocaína.
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00044
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STJ - HC 302771-PI(SUBSTITUIÇÃO DA SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DEDIREITOS) STJ - HC 364292-SP, HC 356550-SP
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