HC 357936 / SPHABEAS CORPUS2016/0143168-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
PARECER PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, o decreto prisional não apontou elementos concretos, configuradores da periculosidade do paciente, que justificassem, à luz das hipóteses do art. 312 do CPP, mencionou apenas a apreensão de duas porções de cocaína e uma de maconha, sem demonstrar imprescindibilidade da medida extrema e o efetivo risco à ordem pública, caso o paciente seja colocado em liberdade. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes do STJ.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço, em que o paciente é primário, pai de uma criança de 2 anos e comerciante. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo processante, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 357.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA. PACIENTE COM CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
PARECER PELA CONCESSÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer.
2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. Precedentes do STF e STJ.
3. Na espécie, o decreto prisional não apontou elementos concretos, configuradores da periculosidade do paciente, que justificassem, à luz das hipóteses do art. 312 do CPP, mencionou apenas a apreensão de duas porções de cocaína e uma de maconha, sem demonstrar imprescindibilidade da medida extrema e o efetivo risco à ordem pública, caso o paciente seja colocado em liberdade. Parecer ministerial pela concessão da ordem. Precedentes do STJ.
4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço, em que o paciente é primário, pai de uma criança de 2 anos e comerciante. Precedentes.
5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para revogar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, a serem estabelecidas pelo Juízo processante, se por outro motivo não estiver preso.
(HC 357.936/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: duas porções de cocaína, com 44,2 g,
e uma de maconha, com 12,7 g.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - GRAVIDADE CONCRETA) STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP STF - HC-AGR 128615, HC 126815(DROGA APREENDIDA REDUZIDA - PRISÃO PREVENTIVA) STF - HC 112766(PRISÃO PREVENTIVA - INSTRUMENTO MENOS GRAVOSO - IDÊNTICO RESULTADOACAUTELATÓRIO) STF - HC 126815(CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS) STJ - RHC 67861-PE, HC 349196-SP, HC 331612-MG
Sucessivos
:
HC 401417 GO 2017/0124273-6 Decisão:27/06/2017
DJe DATA:01/08/2017
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