HC 357937 / SPHABEAS CORPUS2016/0143171-6
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a exordial acusatória e o acórdão que recebeu a denúncia descrevem, ao menos em tese, a conduta clara e individualizada da paciente e do corréu e em que consistiria os delitos de desvio de rendas públicas e inexigência de licitação fora das hipóteses legais que lhes são imputados.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica de plano a aventada atipicidade das condutas, consistente na alegada ausência de dolo específico em relação crime de desvio de rendas públicas e na legalidade do ato que inexigiu a licitação em relação ao crime de inexigência de licitação, uma vez que foram descritos na denúncia atos que caracterizariam, em tese, o dolo de cada agente.
3. As conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa suficiente para a persecução penal somente poderão ser porventura afastadas após profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus e que somente será efetuado no bojo da instrução criminal.
Ordem denegada.
(HC 357.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA RECEBIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. DESVIO DE RENDAS PÚBLICAS POR PREFEITO. INEXIGÊNCIA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL.
EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em razão da excepcionalidade do trancamento da ação penal, tal medida somente se verifica possível quando ficar demonstrado, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a total ausência de indícios de autoria e prova da materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade. É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.
2. In casu, a exordial acusatória e o acórdão que recebeu a denúncia descrevem, ao menos em tese, a conduta clara e individualizada da paciente e do corréu e em que consistiria os delitos de desvio de rendas públicas e inexigência de licitação fora das hipóteses legais que lhes são imputados.
Ao contrário do que sustenta a defesa, não se verifica de plano a aventada atipicidade das condutas, consistente na alegada ausência de dolo específico em relação crime de desvio de rendas públicas e na legalidade do ato que inexigiu a licitação em relação ao crime de inexigência de licitação, uma vez que foram descritos na denúncia atos que caracterizariam, em tese, o dolo de cada agente.
3. As conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a existência de justa causa suficiente para a persecução penal somente poderão ser porventura afastadas após profunda incursão fático-probatória, procedimento inadmissível na via estreita do habeas corpus e que somente será efetuado no bojo da instrução criminal.
Ordem denegada.
(HC 357.937/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041LEG:FED DEL:000201 ANO:1967 ART:00001 INC:00001
Veja
:
(INÉPCIA DA DENÚNCIA - ARTIGO 41 DO CPP) STJ - HC 263503-SE, HC 116740-BA(HABEAS CORPUS - REEXAME DE PROVA) STJ - HC 167479-AL, HC 213031-SP
Sucessivos
:
HC 363705 SP 2016/0191684-0 Decisão:27/04/2017
DJe DATA:11/05/2017
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