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Jurisprudência


HC 357938 / RJHABEAS CORPUS2016/0143172-8

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO COM BASE NOS MAUS ANTECEDENTES E NA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. COMPROVAÇÃO DA AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO DEFINITIVA. ÔNUS DA IMPETRANTE. DIVERSAS CIRCUNSTÂNCIAS E MOTIVAÇÃO DO CRIME. UTILIZAÇÃO DE UMA CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O DELITO E DE OUTRAS PARA EXASPERAR A PENA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. 3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito. Precedentes. 4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incumbe à defesa comprovar, mediante prova pré-constituída, a inidoneidade da condenação referida pelo Juízo sentenciante para o efeito de valorar negativamente os antecedentes ou aplicar a agravante da reincidência. 5. É possível a utilização de uma circunstância para qualificar o delito e as demais para exasperar a pena-base. Precedentes. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC 357.938/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 30/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PONDERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - PROPORCIONALIDADE) STJ - AgRg no HC 355362-MG, AgRg no AREsp 469600-SP(INSTRUÇÃO DEFICIENTE - ÔNUS DA DEFESA) STJ - HC 335219-SP, HC 289663-RJ(CIRCUNSTÂNCIA PARA QUALIFICAR O DELITO - OUTRAS PARA EXASPERAR APENA - NON BIS IN IDEM) STJ - HC 342093-RJ, HC 197682-RJ(FIXAÇÃO DA PENA-BASE - QUALIFICADORAS - BIS IN IDEM) STJ - HC 342093-RJ, HC 197682-RJ
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