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Jurisprudência


HC 358058 / RJHABEAS CORPUS2016/0144355-5

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO SINGULAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DA ACUSAÇÃO. PROVIMENTO. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. ESCALADA CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. PLURALIDADE DE VÍTIMAS. CONTUMÁCIA DELITIVA DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA. PROBABILIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE SOCIAL DO RÉU. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Não há ilegalidade na ordenação e manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a medida se mostra necessária, dada a gravidade diferenciada das condutas incriminadas, bem como em razão do efetivo risco de continuidade das práticas delitivas. 3. Caso em que o paciente responde pela prática de cinco roubos majorados, cometidos em comparsaria com outro agente, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, tendo-se subjugado o primeiro ofendido para subtrair seu automóvel e, em escalada criminosa e momentos distintos, compeliu os empregados de dois postos de gasolina a entregarem seus pertences e todo o dinheiro que se encontrava nos caixas das empresas. Sendo impedido de prosseguir na empreitada criminosa ao ser capturado por milicianos. 4. O fato de o acusado responder pelo cometimento de cinco crimes patrimoniais realizados em um curto espaço de tempo, além de ter sido surpreendido na posse dos bens subtraídos e da arma de fogo utilizada nos delitos, revela a inclinação à criminalidade, demonstrando a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir e corrobora o periculum libertatis exigido para a preventiva. 5. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 6. Incabível a aplicação de cautelares diversas quando a segregação encontra-se justificada para acautelar o meio social, diante da gravidade efetiva do delito, evitando-se, com a medida, também, a reprodução de fatos criminosos de igual natureza e gravidade. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU FORAGIDO. DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO. PLEITO PELA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. MATÉRIA NÃO ANALISADA NO ACÓRDÃO COMBATIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A notícia de que o paciente permanece foragido há mais de 5 (cinco) meses impede a apreciação da tese de ilegalidade da prisão por excesso de prazo. Precedentes. 2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada possibilidade de conversão da custódia cautelar em prisão domiciliar, sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, tendo em vista que a matéria não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC 358.058/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 17/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Informações adicionais : "[...] entender que a descrição da forma como ocorreu o crime seria apenas uma tradução da conduta intrínseca ao tipo penal violado, não se mostra consentâneo com a cautelaridade do instituto da prisão preventiva, como já assinalou o Supremo Tribunal Federal".
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:ALEG:FED LEI:008034 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO) STF - HC 109956-PR(PRISÃO PREVENTIVA - FATO CRIMINOSO EM SI - CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS- PERICULOSIDADE - RISCO DE REITERAÇÃO) STF - RHC 106697, HC 105725 STJ - RHC 70978-RS, RHC 69985-PB(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃOSUFICIENTE) STJ - RHC 71955-MG, AgRg no RHC 67036-MG(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - RÉU FORAGIDO -A LEGAÇÃODESCABIDA) STJ - HC 143039-PA(SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - VEDAÇÃO) STJ - RHC 64776-MG
Sucessivos : RHC 83116 MG 2017/0080730-1 Decisão:13/06/2017 DJe DATA:23/06/2017HC 373193 RS 2016/0257300-5 Decisão:01/06/2017 DJe DATA:13/06/2017
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