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Jurisprudência


HC 358094 / PRHABEAS CORPUS2016/0144575-3

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MARCO INICIAL PARA PROGRESSÃO DE REGIME. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA CONDENAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. CONSTRAGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, que é o instrumento constitucional mais importante de proteção à liberdade individual do cidadão ameaçada por ato ilegal ou abuso de poder, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. 2. Na linha do entendimento firmado por esta Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, a ausência do trânsito em julgado impede a unificação de penas, sob pena de afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para afastar a unificação de penas antes do trânsito em julgado da nova condenação. (HC 358.094/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (UNIFICAÇÃO DE PENAS - FALTA DE TRÂNSITO EM JULGADO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STJ - HC 340860-MG, HC 338390-MG
Sucessivos : HC 363013 MG 2016/0186156-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017HC 375350 PR 2016/0274788-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017HC 379829 ES 2016/0308090-0 Decisão:21/02/2017 DJe DATA:02/03/2017
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