HC 358100 / SCHABEAS CORPUS2016/0144632-2
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, porquanto, na dicção do juízo de primeiro grau, "faz do tráfico de drogas seu meio de vida já por cerca de um ano, trazendo droga da cidade vizinha de Joinville para aqui revender" (na cidade de Jaraguá do Sul/SC), "demonstrando, com isso, contato com centros maiores de distribuição da droga". Ressaltou-se, ainda, a gravidade dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de três torrões de maconha (28,95 gramas), envolta em plástico transparente, um aparelho de telefone celular, R$ 920,00 em espécie e três rolos de plástico transparente - usado para acondicionar a droga.
Destacou-se, por fim, que o paciente relatou, em sede policial, que geralmente compra entorpecentes em grande quantidade (meio quilo de maconha, no mínimo), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 358.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
1. Não é ilegal o encarceramento provisório decretado para o resguardo da ordem pública, em razão da periculosidade do paciente, porquanto, na dicção do juízo de primeiro grau, "faz do tráfico de drogas seu meio de vida já por cerca de um ano, trazendo droga da cidade vizinha de Joinville para aqui revender" (na cidade de Jaraguá do Sul/SC), "demonstrando, com isso, contato com centros maiores de distribuição da droga". Ressaltou-se, ainda, a gravidade dos fatos delituosos, cifrada na apreensão de três torrões de maconha (28,95 gramas), envolta em plástico transparente, um aparelho de telefone celular, R$ 920,00 em espécie e três rolos de plástico transparente - usado para acondicionar a droga.
Destacou-se, por fim, que o paciente relatou, em sede policial, que geralmente compra entorpecentes em grande quantidade (meio quilo de maconha, no mínimo), tudo a conferir lastro de legitimidade à medida extrema.
2. Nesse contexto, indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porque insuficientes para resguardar a ordem pública.
3. Ordem denegada.
(HC 358.100/SC, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, denegou o habeas corpus,
nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Data do Julgamento
:
21/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 30/06/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 3 torrões de maconha (28,95 g).
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - PERICULOSIDADE DO AGENTE - GARANTIA DA ORDEMPÚBLICA) STJ - RHC 61277-BA(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 276715-RJ
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