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Jurisprudência


HC 358111 / SCHABEAS CORPUS2016/0144682-7

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. NULIDADE DA DECISÃO QUE RECEBEU A DENÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCISA. VALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. "O Superior Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal, consagrou o entendimento de inexigibilidade de fundamentação complexa no despacho de recebimento da denúncia, em virtude de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal." (HC 354.250/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/06/2016) 3. No caso, a decisão que recebeu a denúncia, ao citar expressamente o preenchimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e a ausência das hipóteses do art. 395 do mesmo diploma legal, preencheu as exigências legais. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 358.111/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 28/06/2016
Data da Publicação : DJe 01/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00041 ART:00395
Veja : (RECEBIMENTO DA DENÚNCIA - FUNDAMENTAÇÃO) STJ - HC 354250-SC, HC 349846-SC
Sucessivos : HC 352086 SC 2016/0075986-0 Decisão:04/10/2016 DJe DATA:13/10/2016RHC 74935 MT 2016/0218608-6 Decisão:27/09/2016 DJe DATA:11/10/2016HC 361057 SC 2016/0170939-0 Decisão:13/09/2016 DJe DATA:20/09/2016
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