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Jurisprudência


HC 358160 / PAHABEAS CORPUS2016/0144923-8

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes. 2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. ARTIGO 183 DA LEI 9.472/1997. ATIVIDADE DE RETRANSMISSÃO DE SINAL DE TELEVISÃO NÃO EXERCIDA CLANDESTINAMENTE. EMPRESA QUE PROTOCOLOU REQUERIMENTO PARA A EXECUÇÃO DO SERVIÇO ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO. SUPERVENIÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DEFINITIVA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. 1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito, e ainda, a atipicidade da conduta, especificidade que se encontra presente na espécie. 2. No caso dos autos, a prova pré-constituída acostada ao mandamus revela que a empresa protocolou requerimento para a execução do serviço de retransmissão de sinal de televisão antes de iniciar suas atividades, o que afasta a clandestinidade necessária à configuração do crime do artigo 183 da Lei 9.472/1997, já que não atuou às escondidas ou fora da legalidade, sendo certo que, após a lavratura do auto de infração, foi concedida a autorização definitiva que, inclusive, ensejou o deferimento, pela ANATEL, do deslacre dos equipamentos, razão pela qual a conduta assestada aos pacientes revela-se atípica. Precedentes. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para determinar o trancamento da ação penal instaurada contra os pacientes, estendendo-se os efeitos da decisão ao corréu Dênis Corrêa Brandão. (HC 358.160/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, com extensão dos efeitos da decisão ao corréu Dênis Corrêa Brandão, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 21/06/2016
Data da Publicação : DJe 29/06/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:009472 ANO:1997***** LGT-97 LEI GERAL DE TELECOMUNICAÇÕES ART:00183 ART:00184 PAR:ÚNICO
Veja : (CLANDESTINIDADE - REQUISITO INDISPENSÁVEL) STJ - RHC 56864-ES, REsp 1153607-PI
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