HC 358162 / SPHABEAS CORPUS2016/0144928-7
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE SUBMETIDO, ANTERIORMENTE, A MEDIDA EM MEIO ABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o paciente, pela segunda vez, voltou a praticar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e que a aplicação anterior de medida socioeducativa em meio aberto revelou-se insuficiente para promover sua ressocialização, não há ilegalidade na decisão que fixou ao jovem a medida de semiliberdade, desde o início, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Não há falar em liberação do paciente de forma automática apenas porque o regime de semiliberdade é executado em Comarca diferente daquela do domicílio de seus pais, pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à reincidir na prática do ato infracional, não é compatível com a interpretação sistemática da Lei n. 8.069/1990.
4. Consoante os precedentes desta Corte Superior, a regra do art.
49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com a finalidade de proteção integral ao adolescente.
Na hipótese, os familiares do paciente possuem ajuda financeira para deslocamento à entidade de atendimento e o jovem pode retornar para casa nos finais de semana, sem prejuízo para o fortalecimento do vínculo familiar.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 358.162/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. SEMILIBERDADE. ART. 120 DO ECA.
ADOLESCENTE SUBMETIDO, ANTERIORMENTE, A MEDIDA EM MEIO ABERTO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
1. As circunstâncias e a gravidade do ato infracional podem fundamentar a aplicação da medida socioeducativa de semiliberdade quando não houver outra medida mais adequada ou menos onerosa à liberdade do adolescente.
2. Evidenciado que o paciente, pela segunda vez, voltou a praticar ato infracional análogo ao crime de tráfico de drogas e que a aplicação anterior de medida socioeducativa em meio aberto revelou-se insuficiente para promover sua ressocialização, não há ilegalidade na decisão que fixou ao jovem a medida de semiliberdade, desde o início, em consonância com o art. 120 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
3. Não há falar em liberação do paciente de forma automática apenas porque o regime de semiliberdade é executado em Comarca diferente daquela do domicílio de seus pais, pois sua restituição à situação de risco social em que se encontrava, sem indicativos de que estará livre dos fatores que o levaram à reincidir na prática do ato infracional, não é compatível com a interpretação sistemática da Lei n. 8.069/1990.
4. Consoante os precedentes desta Corte Superior, a regra do art.
49, II, da Lei n. 12.594/2012 não é absoluta e deve ser analisada caso a caso, com a finalidade de proteção integral ao adolescente.
Na hipótese, os familiares do paciente possuem ajuda financeira para deslocamento à entidade de atendimento e o jovem pode retornar para casa nos finais de semana, sem prejuízo para o fortalecimento do vínculo familiar.
5. Habeas corpus denegado.
(HC 358.162/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 01/08/2016)Acórdão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros
Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis
Moura e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 01/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ (1158)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 12 g de crack (43 porções).
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00227 PAR:00003 INC:00005LEG:FED DLG:000028 ANO:1990LEG:FED LEI:008069 ANO:1990***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ART:00110 PAR:00001 ART:00121LEG:FED LEI:012594 ANO:2012***** SINASE-12 SISTEMA NACIONAL DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO ART:00049 INC:00002
Veja
:
(ECA - SEMILIBERDADE - REINCIDÊNCIA) STJ - HC 319539-SP(ECA - INTERNAÇÃO - MESMA LOCALIDADE DOS FAMILIARES - DIREITO NÃOABSOLUTO) STJ - HC 339631-SP, HC 343717-SP, HC 338517-SP
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