main-banner

Jurisprudência


HC 358168 / SCHABEAS CORPUS2016/0144939-0

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. RACIONALIZAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO HERÓICO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO ADEQUADO. CUMPRIMENTO DA PRISÃO PROVISÓRIA EM ALA ESPECIAL DO PRESÍDIO. SAÍDAS TEMPORÁRIAS. PRESTAÇÃO DE TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Caso em que o paciente, conquanto esteja cumprindo prisão provisória em estabelecimento destinado ao regime fechado, encontra-se alojado em pavilhão independente e autônomo, isolado dos detentos que cumprem pena no regime mais gravoso, usufruindo de saídas temporárias e prestando trabalho externo. 3. Havendo compatibilização da prisão cautelar com o modo de execução determinado pela sentença condenatória, inexiste o constrangimento ilegal. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC 358.168/SC, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja : (EXECUÇÃO PENAL - ESTABELECIMENTO COMPATÍVEL COM O REGIMEINTERMEDIÁRIO) STJ - HC 351208-PR, HC 322843-AC, AgRg no HC 323636-AC, HC 273653-RS
Mostrar discussão