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Jurisprudência


HC 358177 / CEHABEAS CORPUS2016/0145427-1

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PROLAÇÃO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGADO O RECURSO EM LIBERDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO CRIMINAL. DEMORA INJUSTIFICADA. QUANTUM DA PENA APLICADA. PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Os prazos processuais não são peremptórios, bem como o constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético. Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. Caso em que a paciente foi presa em flagrante delito, após ter sido surpreendida portando 4 gramas de maconha, 25 pedras de crack e R$ 36,00. Ao final da instrução, foi condenada pelo Juízo singular por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, ao cumprimento de 5 anos de reclusão, inicialmente em regime fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. 3. Considerando o quantum da pena imposta à paciente pela sentença condenatória recorrível (5 anos) e o tempo transcorrido de prisão provisória (3 anos e 8 meses), há, in casu, prisão por mais tempo do que determina a lei, em razão de desídia estatal e sem contribuição da defesa. 4. Não é passível de dúvida que já houve condenação. Entretanto, não menos acertado é a circunstância de que o cárcere decorrente de sentença condenatória recorrível é espécie do gênero "cautelar". Tratando-se, pois, de prisão provisória, dela se exige dure um prazo razoável, sob pena de malferimento aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoável duração do processo (Constituição da República, art. 5º, LXXVIII). 5. Ordem concedida, a fim de permitir que a paciente permaneça em liberdade até o julgamento do recurso de apelação, sem prejuízo de que lhe sejam impostas pelo Juízo local outras medidas cautelares dentre as constantes do art. 319 do Código de Processo Penal, caso demonstrada a sua necessidade. (HC 358.177/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 21/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 09/03/2017
Data da Publicação : DJe 21/03/2017
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja : (EXCESSO DE PRAZO) STJ - HC 331669-PR(PRISÃO - PRAZO) STJ - HC 341948-SP, HC 325231-SP, HC 339003-CE, HC 336830-SP