HC 358235 / GOHABEAS CORPUS2016/0145818-5
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACUSADO E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser intimado da sentença condenatória, o acusado não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer.
2. No caso dos autos, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à apelação interposta fora do quinquídio legal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.235/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL.
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A via eleita revela-se inadequada para a insurgência contra o ato apontado como coator, pois o ordenamento jurídico prevê recurso específico para tal fim, circunstância que impede o seu formal conhecimento. Precedentes.
2. O alegado constrangimento ilegal será analisado para a verificação da eventual possibilidade de atuação ex officio, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE SEGUIMENTO À APELAÇÃO. INTIMAÇÃO REGULAR DO ACUSADO E DO DEFENSOR CONSTITUÍDO. RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE.
1. Ao interpretar o artigo 392, inciso I, do Código de Processo Penal, esta Corte Superior de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram o entendimento de que, ao ser intimado da sentença condenatória, o acusado não precisa ser indagado da sua intenção de recorrer.
2. No caso dos autos, verificada a regular cientificação tanto do defensor constituído quanto do próprio réu, e não havendo na legislação pátria qualquer determinação de que o mandado de intimação do acusado seja acompanhado de um termo de apelação, tampouco que o oficial de justiça indague se deseja recorrer, afigura-se correta a negativa de seguimento à apelação interposta fora do quinquídio legal.
3. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.235/GO, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não
conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JORGE MUSSI (1138)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00392 INC:00001
Veja
:
(INTIMAÇÃO DO ACUSADO - INTENÇÃO DE RECORRER) STJ - HC 233133-ES, HC 145957-SP, HC 168400-SC STF - AI-AGR 736052, HC 93120
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