HC 358265 / PEHABEAS CORPUS2016/0145968-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente, acusado do crime de tentativa de homicídio qualificado, foi preso em 15/1/2014 e a primeira audiência foi designada para um ano após a sua prisão (8/1/2015) e redesignada para 19/7/2016. O último registro processual publicado no site do TJ/PE consta a informação adiando a data da audiência, mais uma vez, do dia 5/1/2017 para 6/4/2017. O tempo de prisão já supera 3 anos.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STF e STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
(HC 358.265/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 3 ANOS.
SUCESSIVOS ADIAMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. RETARDO INJUSTIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
3. Caso em que o paciente, acusado do crime de tentativa de homicídio qualificado, foi preso em 15/1/2014 e a primeira audiência foi designada para um ano após a sua prisão (8/1/2015) e redesignada para 19/7/2016. O último registro processual publicado no site do TJ/PE consta a informação adiando a data da audiência, mais uma vez, do dia 5/1/2017 para 6/4/2017. O tempo de prisão já supera 3 anos.
Constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes do STF e STJ.
4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão preventiva do paciente, determinando a expedição do alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso, ressalvada a possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art.
319 do CPP.
(HC 358.265/PE, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder
"Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik,
Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00078
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(EXCESSO DE PRAZO - PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE) STJ - HC 134312-CE(EXCESSO DE PRAZO - DELONGA INJUSTIFICADA) STJ - HC 329927-PE, HC 270924-PE
Sucessivos
:
HC 394133 PE 2017/0070751-9 Decisão:13/06/2017
DJe DATA:20/06/2017HC 375783 SP 2016/0277829-7 Decisão:06/04/2017
DJe DATA:17/04/2017RHC 78906 BA 2016/0312492-9 Decisão:16/02/2017
DJe DATA:22/02/2017
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