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Jurisprudência


HC 358292 / SPHABEAS CORPUS2016/0146054-3

Ementa
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. VIA INADEQUADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. FATO JURÍDICO INEXISTENTE. OFENSA À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Por se tratar de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento, devendo ser analisada, entretanto, a existência de ilegalidade flagrante. 2. A decisão que julgou extinta a punibilidade do ora paciente, posteriormente revogada, baseou-se em um fato jurídico inexistente, qual seja, o cumprimento integral da pena; portanto, pode ser revista, sem que tal caracterize ofensa à coisa julgada. 3. Writ não conhecido. (HC 358.292/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 01/09/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Data do Julgamento : 23/08/2016
Data da Publicação : DJe 01/09/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja : (PUNIBILIDADE ERRONEAMENTE DECLARADA EXTINTA - RECONSIDERAÇÃO -OFENSA À COISA JULGADO - NÃO OCORRÊNCIA) STJ - RHC 14662-SP, HC 60095-RJ, 55901-SP, HC 40686-RS
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