HC 358341 / RSHABEAS CORPUS2016/0146840-0
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). Ademais, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais.
2. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como a existência de outras ocorrências criminais (inclusive com condenação transitada em julgado), a evidenciar o risco real de reiteração delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC 358.341/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. SÚMULA 52/STJ.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
1. Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo (Súmula 52/STJ). Ademais, a lentidão na marcha processual não se deu por inércia dos órgãos jurisdicionais.
2. Havendo fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, a evidenciar a necessidade da rigorosa providência, não há falar em substituição da custódia cautelar por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
3. No caso, a prisão provisória está assentada na necessidade de se garantir a ordem pública, tendo as instâncias ordinárias destacado a quantidade da droga apreendida, a forma de acondicionamento, a revelar a periculosidade in concreto do agente, bem como a existência de outras ocorrências criminais (inclusive com condenação transitada em julgado), a evidenciar o risco real de reiteração delitiva.
4. Ordem denegada.
(HC 358.341/RS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Maria Thereza de Assis Moura
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
28/06/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR (1148)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 125 pedras de crack.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00319LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000052
Veja
:
(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - REITERAÇÃO DELITIVA - GARANTIADA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 299156-MG(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO - NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGAAPREENDIDA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - RHC 63837-MG, HC 325350-SP, HC 347594-SP
Sucessivos
:
RHC 71650 RJ 2016/0144576-5 Decisão:27/09/2016
DJe DATA:13/10/2016RHC 73108 MG 2016/0178765-7 Decisão:16/08/2016
DJe DATA:01/09/2016
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