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Jurisprudência


HC 358354 / SPHABEAS CORPUS2016/0146998-8

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. HISTÓRICO PRISIONAL. REGISTRO DE FUGAS DURANTE O CUMPRIMENTO DA PENA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o cometimento de falta grave no curso da execução constitui fundamento idôneo para indeferir o pedido de progressão de regime, ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo. III - In casu, o eg. Tribunal de origem cassou a progressão de regime ante a ausência de preenchimento do requisito subjetivo, estando o v. acórdão fundamentado em elementos concretos, a saber, por faltas graves, pois o paciente "abandonou o regime semiaberto por duas vezes (02.01.2004 e 12.04.2006)". Habeas corpus não conhecido. (HC 358.354/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 22/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : DJe 22/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (PEDIDO DE PROGRESSÃO DE REGIME - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE) STJ - AgRg no HC 333862-SP, AgRg no HC 320286-SP, AgRg no HC 303768-SP
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