HC 358358 / SPHABEAS CORPUS2016/0147021-2
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL E EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ESCALADA.
VALOR DO BEM. 41% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 511/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar dois capacetes, mediante escalada do portão que guarnecia a residência alheia, ainda mais tendo em conta o valor dos bens (R$ 280,00) que, à época dos fatos, representava 41% do salário mínimo então vigente.
4. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
5. Hipótese em que o paciente é primário e o valor do bem é inferior ao salário mínimo vigente na data do delito. A qualificadora aplicada é de ordem objetiva (escalada). E as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Em razão da qualificadora, razoável a redução da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de aplicar o benefício previsto no § 2.° do art. 155 do Código Penal, e, por conseguinte, reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 358.358/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL E EMBARGOS INFRINGENTES. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. ESCALADA.
VALOR DO BEM. 41% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. ART. 155, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO. RES FURTIVA. VALOR INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO. QUALIFICADORA OBJETIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. SÚMULA 511/STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, inviável o seu conhecimento.
2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.
(...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004) 3. Não é insignificante a conduta de furtar dois capacetes, mediante escalada do portão que guarnecia a residência alheia, ainda mais tendo em conta o valor dos bens (R$ 280,00) que, à época dos fatos, representava 41% do salário mínimo então vigente.
4. Para a concessão do benefício do privilégio no crime de furto, exige-se que o agente seja primário e de pequeno valor a res furtiva, ou seja, a importância do bem não deve ultrapassar um salário mínimo. Nos termos da Súmula 511 desta Corte, é cabível o benefício mesmo no caso de crime qualificado, desde que a qualificadora seja de ordem objetiva.
5. Hipótese em que o paciente é primário e o valor do bem é inferior ao salário mínimo vigente na data do delito. A qualificadora aplicada é de ordem objetiva (escalada). E as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis, com a fixação da pena-base no mínimo legal. Em razão da qualificadora, razoável a redução da reprimenda no patamar de 1/3 (um terço).
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de aplicar o benefício previsto no § 2.° do art. 155 do Código Penal, e, por conseguinte, reduzir a pena do paciente para 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 6 (seis) dias-multa, em regime inicial aberto, mantidos os demais termos da sentença e do acórdão.
(HC 358.358/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior
e Rogerio Schietti Cruz.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 24/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas
:
Princípio da insignificância: não aplicado ao furto qualificado de
dois capacetes avaliados em R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais), o
equivalente a 41% do salário mínimo.
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00155 PAR:00002LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000511
Veja
:
(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - REQUISITOS) STF - HC 84412 STJ - HC 103618-SP(PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - NÃO INCIDÊNCIA) STJ - HC 253360-SP, HC 208994-MG, HC 243523-RS, AgRg no REsp 1325392-MG(FURTO PRIVILEGIADO - PACIENTE PRIMÁRIO E PEQUENO VALOR DA RESFURTIVA) STJ - AgRg no REsp 1525563-MG, AgRg no REsp 1486001-RJ, AgRg no REsp 1447688-SP
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