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Jurisprudência


HC 358375 / SPHABEAS CORPUS2016/0147168-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA INFERIOR A QUATRO ANOS. RÉU PRIMÁRIO. DESPROPORCIONALIDADE. REGIME INTERMEDIÁRIO. QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DA DROGA. ADEQUADO. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, o magistrado deve expor motivadamente sua escolha, atento às diretrizes do art. 33 do Código Penal, e, na hipótese de condenado pelo crime de tráfico de drogas, também o disposto no art. 42 da Lei n. 11.343/2006, segundo o qual serão consideradas com preponderância a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente sobre as demais circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. 3. No caso, as instâncias ordinárias fixaram o regime fechado, em razão da gravidade abstrata e da hediondez do crime de tráfico de drogas, fundamentação inidônea para tanto, consoante reiterada jurisprudência desta Corte. 4. Estabelecida a pena em 2 anos de reclusão e pagamento de 200 dias-multa, verificada a primariedade do agente, o regime semiaberto (previsto como o imediatamente mais grave segundo o quantum da sanção aplicada) é o suficiente à prevenção e à reparação do delito, levando-se em consideração a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida, fundamento utilizado, inclusive, na primeira fase da dosimetria penal. 5. Não se mostra socialmente recomendável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista a quantidade, a natureza e a variedade da droga apreendida com o paciente, que denotam contornos de maior gravidade ao tráfico ilícito de drogas. Precedente. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena privativa de liberdade. (HC 358.375/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 23/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/08/2016
Data da Publicação : DJe 23/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 20 g de cocaína, 145 g de maconha e 5 g de crack.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00044 INC:00003 ART:00059LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - REGIME PRISIONAL FECHADO - HEDIONDEZ DO DELITO- GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - HC 327726-SP, HC 329872-SP(TRÁFICO DE DROGAS - PENA FIXADA EM 2 ANOS - QUANTIDADE, NATUREZA EVARIEDADE DAS DROGAS - REGIME PRISIONAL SEMIABERTO) STJ - HC 279016-RS(QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - SUBSTITUIÇÃO DA PENA) STJ - HC 322337-SP
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