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Jurisprudência


HC 358400 / SPHABEAS CORPUS2016/0147311-6

Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO. CONDENAÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO MANTIDA. FUNDAMENTAÇÃO ABSTRATA. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. PACIENTE PRIMÁRIO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. A restrição corporal cautelar reclama elementos motivadores extraídos do caso concreto e que justifiquem sua imprescindibilidade. Insuficiente, para tal desiderato, mera alusão à gravidade abstrata do crime, reproduções de elementos típicos ou suposições sem base empírica. (HC n. 126.815, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão Ministro EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, publicado em 28/8/2015). 3. Caso em que o paciente foi preso cautelarmente em 15/8/2015 e condenado pelo crime de tráfico de drogas e associação para o tráfico. No flagrante, foram apreendidos 19 eppendorfs de cocaína, com peso total de 6,1 g, sendo que parte (13 unidades) estava com o paciente, que é primário, e a quantia de R$ 30,00. Imprescindibilidade da medida não demonstrada. Precedentes. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para assegurar ao paciente o direito de aguardar em liberdade o julgamento do recurso de apelação, mediante o cumprimento das medidas cautelares previstas nos incisos I e II do art. 319 do CPP. (HC 358.400/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : DJe 08/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 19 eppendorfs de cocaína, com peso total de 6,1 g.
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 320818-SP STF - HC 113890(PRISÃO PREVENTIVA - NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 128615 AgR, HC 126815 STJ - HC 321201-SP, HC 296543-SP(PRISÃO PREVENTIVA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL- GRAVIDADE ABSTRATA) STJ - RHC 51544-MG, HC 286628-SP
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