HC 358413 / SPHABEAS CORPUS2016/0147434-1
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Desse modo, impõe-se a cassação do acórdão que imprimiu efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito n.
0001508-98.2016.8.26.0590, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser restabelecida a liberdade provisória do paciente, deferida no primeiro grau, até que tal decisão venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido recurso.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do MS n. 2038087-35.2016.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, até que eventualmente substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação.
(HC 358.413/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO.
LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO PARA CONFERIR EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INCABÍVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido do descabimento de mandado de segurança para conferir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto a decisão que concede liberdade provisória, por ausência de amparo legal e por tal manejo refugir ao escopo precípuo da ação mandamental.
Assim, o manejo do mandado de segurança como sucedâneo recursal, notadamente com o fito de obter medida não prevista em lei, revela-se de todo inviável, sendo, ademais, impossível falar em direito líquido e certo na ação mandamental quando a pretensão carece de amparo legal. Precedentes.
Desse modo, impõe-se a cassação do acórdão que imprimiu efeito suspensivo ao Recurso em Sentido Estrito n.
0001508-98.2016.8.26.0590, em trâmite perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, devendo ser restabelecida a liberdade provisória do paciente, deferida no primeiro grau, até que tal decisão venha a ser substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do aludido recurso.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para cassar o acórdão proferido nos autos do MS n. 2038087-35.2016.8.26.0000, que tramitou perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, restabelecendo a decisão que concedeu liberdade provisória ao paciente, até que eventualmente substituída ou confirmada por ocasião do julgamento do recurso em sentido estrito interposto pela acusação.
(HC 358.413/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/09/2016, DJe 22/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 22/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 326074-PE(MANDADO DE SEGURANÇA - CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO EMSENTIDO ESTRITO) STJ - HC 349502-SP, HC 348486-SP, HC 345834-SP, HC 340284-SP, HC 325839-SP
Sucessivos
:
HC 367845 SP 2016/0218668-1 Decisão:04/10/2016
DJe DATA:14/10/2016
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