HC 358417 / RSHABEAS CORPUS2016/0147480-9
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE, DESDE QUE POR FATOS POSTERIORES, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STF. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora a existência de inquéritos e ações penais em andamento não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
3. Afastada a aplicação da minorante, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, mais gravoso, ainda que primário o réu, condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.417/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. TRÁFICO DE DROGAS. INQUÉRITOS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO PARA O INDEFERIMENTO DA MINORANTE DO ART.
33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE, DESDE QUE POR FATOS POSTERIORES, SALVO CASOS EXCEPCIONAIS. PRECEDENTES DO STF. REGIME FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. PENA FINAL SUPERIOR A 4 ANOS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HC NÃO CONHECIDO.
1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia.
2. Embora a existência de inquéritos e ações penais em andamento não maculem os antecedentes criminais do acusado, por expressa disposição da Súmula 444 do STJ, constitui circunstância apta, em princípio, a evidenciar a dedicação a atividades criminosas, salvo hipóteses excepcionais. Precedentes.
3. Afastada a aplicação da minorante, não há ilegalidade na fixação do regime fechado, mais gravoso, ainda que primário o réu, condenado à pena reclusiva superior a 4 anos, uma vez fixada a pena-base acima do mínimo legal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.417/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 03/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
Ministro Nefi Cordeiro não conhecendo do habeas corpus, no que foi
acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro, e do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior
não conhecendo do pedido, contudo concedendo a ordem de ofício, por
unanimidade, não conhecer do habeas corpus, nos termos do voto do
Sr. Ministro Nefi Cordeiro, que lavrará o acórdão. Vencidos em parte
a Sra. Ministra Relatora e o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, que
concediam a ordem de ofício.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora quanto ao não conhecimento do habeas corpus. Votaram com o
Sr. Ministro Nefi Cordeiro os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 03/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Relator a p acórdão
:
Ministro NEFI CORDEIRO (1159)
Notas
:
Quantidade de droga apreendida: 63 pedras de crack.
Informações adicionais
:
(VOTO VENCIDO EM PARTE) (MIN. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA)
"[...] não é viável negar a aplicação da causa especial de
diminuição de pena amparando-se na pendência de feitos criminais em
curso. É que, consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício,
inquéritos policiais ou ações penais sem trânsito em julgado não
podem ser considerados para se firmar um juízo negativo sobre
antecedentes, conduta social e a personalidade, sob pena de se
vulnerar a garantia da presunção de inocência [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00033 PAR:00004 ART:00042LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000444
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - AÇÃO PENAL EM CURSO - DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA) STF - HC 134082-MG, HC 108135-MT STJ - HC 353742-RS, HC 258996-RJ, AgRg no AREsp 232513-AL(VOTO VENCIDO - TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DEPENA - FEITOS CRIMINAIS EM CURSO) STJ - HC 180949-PE, HC 119637-MS
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