HC 358426 / GOHABEAS CORPUS2016/0147559-0
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRAMITAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA O TRIBUNAL IMPRIMIR CELERIDADE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a defesa interpôs recurso de apelação em 22/4/2015 que foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 27/8/2015. Em 18/11/2015, o Desembargador relator determinou o envio dos autos à Comarca de origem, para apresentação de contrarrazões recursais. Em consulta ao sítio eletrônico do TJGO, verifica-se que, em 15/7/2016, o relator determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para nomeação de Defensor Dativo ao processado para apresentar razões recursais. Em 31/10/2016, foi concedida vista dos autos ao Procurador de Justiça e, finalmente, em 15/12/2016, o processo retornou concluso ao relator para julgamento.
3. Nesse contexto, verifica-se que a delonga no processamento do feito não se deveu à desídia dos membros do Judiciário ou do Ministério Público. Ao contrário, o processo pende de julgamento após mais de 1 ano e oito meses desde a interposição do recurso de apelação pelo paciente, porque foram necessárias as providências requeridas para suprir falhas processuais que implicariam nulidades futuras, em razão da não observância ao devido processo legal.
4. De todo modo, estando os autos conclusos para julgamento desde o dia 15/12/2016, necessário que se proceda a uma recomendação ao Tribunal de origem para que tome as providências cabíveis para agilizar o processamento e o julgamento do recurso.
5. Habeas Corpus denegado, com a recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento da Apelação Criminal n.
335348-60.2012.809.0195.
(HC 358.426/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO DA APELAÇÃO. TRAMITAÇÃO DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. RECOMENDAÇÃO PARA O TRIBUNAL IMPRIMIR CELERIDADE AO PROCESSAMENTO DO RECURSO.
1. A lei processual não estabelece um prazo para o julgamento do recurso de apelação criminal. A demora no seu processamento deve ser analisada à luz do princípio da razoabilidade, a fim de se verificar a caracterização de eventual constrangimento ilegal.
2. Na hipótese, a defesa interpôs recurso de apelação em 22/4/2015 que foi recebida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em 27/8/2015. Em 18/11/2015, o Desembargador relator determinou o envio dos autos à Comarca de origem, para apresentação de contrarrazões recursais. Em consulta ao sítio eletrônico do TJGO, verifica-se que, em 15/7/2016, o relator determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem para nomeação de Defensor Dativo ao processado para apresentar razões recursais. Em 31/10/2016, foi concedida vista dos autos ao Procurador de Justiça e, finalmente, em 15/12/2016, o processo retornou concluso ao relator para julgamento.
3. Nesse contexto, verifica-se que a delonga no processamento do feito não se deveu à desídia dos membros do Judiciário ou do Ministério Público. Ao contrário, o processo pende de julgamento após mais de 1 ano e oito meses desde a interposição do recurso de apelação pelo paciente, porque foram necessárias as providências requeridas para suprir falhas processuais que implicariam nulidades futuras, em razão da não observância ao devido processo legal.
4. De todo modo, estando os autos conclusos para julgamento desde o dia 15/12/2016, necessário que se proceda a uma recomendação ao Tribunal de origem para que tome as providências cabíveis para agilizar o processamento e o julgamento do recurso.
5. Habeas Corpus denegado, com a recomendação para que o Tribunal de origem imprima celeridade ao julgamento da Apelação Criminal n.
335348-60.2012.809.0195.
(HC 358.426/GO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 17/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem, com recomendação, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan
Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
14/02/2017
Data da Publicação
:
DJe 17/02/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
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