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Jurisprudência


HC 358464 / SPHABEAS CORPUS2016/0148336-4

Ementa
PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO HÁ MAIS DE CINCO ANOS. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA INCREMENTO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE DESPROPORCIONALIDADE NA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA NA PRIMEIRA FASE DO CRITÉRIO TRIFÁSICO. CONCURSO FORMAL. PATRIMÔNIOS DISTINTOS. MAIORES INCURSÕES SOBRE O TEMA QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONTEXTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus de ofício. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça admite a utilização de condenações anteriores transitadas em julgado como fundamento para a fixação da pena-base acima do mínimo legal, diante da valoração negativa dos maus antecedentes, da conduta social e, ainda, da personalidade do agente, ficando apenas vedado o bis in idem. 3. Malgrado não possam ser valoradas na segunda fase da dosimetria como reincidência, as condenações transitadas em julgado anteriores ao prazo depurador de 5 (cinco) anos constituem motivação idônea para a exasperação da pena-base a título de maus antecedentes. Precedentes. 4. Considerando serem duas as circunstâncias judiciais negativamente valoradas, o que enseja a exasperação da pena-base em 2/8, bem como a sanção mínima e máxima estabelecidas no preceito secundário do tipo penal incriminador, o quantum de reprimenda imposto na sentença revela-se benéfico ao réu, devendo ser mantido. 5. A teor do entendimento consolidado desta Corte, foi reconhecida a prática pelo réu de dois crimes de roubo qualificado, em concurso formal próprio (CP, art. 70, primeira parte), já que, mediante uma só ação e no mesmo contexto fático, foram subtraídos bens pertencentes a duas vítimas distintas. Precedentes. 6. Se as instâncias ordinárias, com esteio nas provas colhidas nos autos, entenderam pela configuração do concurso formal de crimes, consignando expressamente que a conduta atingiu dois patrimônios diversos, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento do contexto fático-comprobatório, inviável em sede de habeas corpus. 7. Writ não conhecido. (HC 358.464/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00070
Veja : (DOSIMETRIA - EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE - CONDENAÇÕES ANTERIORES -MAUS ANTECEDENTES) STJ - AgRg no AREsp 787889-MG, HC 246122-SP(ROUBO QUALIFICADO - CONCURSO FORMAL PRÓPRIO) STJ - HC 319513-SP, HC 197684-RJ