HC 358472 / PRHABEAS CORPUS2016/0148615-5
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
2. No que tange à dosimetria da pena e a fixação do regime carcerário, a Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado reputando ser inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
3. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi do crime e na reiteração delitiva, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.472/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)
Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA.
DOSIMETRIA DA PENA. REGIME CARCERÁRIO. MATÉRIAS NÃO EXAMINADAS PELA CORTE DE ORIGEM. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TESES A SEREM OBJETO DE EXAME EM SEDE DE APELO DEFENSIVO. PRISÃO PREVENTIVA. MANTENÇA DA CUSTÓDIA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI DELITIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A MEDIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. OCORRÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não admite que o habeas corpus seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco à revisão criminal, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal.
2. No que tange à dosimetria da pena e a fixação do regime carcerário, a Corte de origem não adentrou ao mérito do mandamus ali impetrado reputando ser inadequado o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal, ante a existência de recurso próprio, qual seja, apelação, que restou concomitantemente interposto pela defesa.
3. Obsta-se a cognição das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância, não sendo o caso de se determinar a apreciação das teses defensivas em sede de prévio remédio heroico, pois a matéria será objeto de discussão e análise pelo Tribunal a quo por ocasião do julgamento do apelo defensivo, dotado de efeito devolutivo amplo, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanado por esta via.
4. A necessidade da custódia cautelar restou demonstrada, com espeque em dados concretos dos autos, conforme recomenda a jurisprudência desta Corte, estando o decisum proferido na origem fundamentado no modus operandi do crime e na reiteração delitiva, a evidenciar, portanto, risco para ordem pública.
5. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.472/PR, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 17/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha
Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Data do Julgamento
:
04/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 17/10/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Veja
:
(MATÉRIA NÃO ANALISADA PELA CORTE DE ORIGEM - INTERPOSIÇÃOCONCOMITANTE DE APELAÇÃO - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - AgRg no RHC 53487-SP, AgRg no RHC 47078-RJ, AgRg no RHC 35244-MG, HC 280929-SP, AgRg no RHC 40054-SP(PRISÃO PREVENTIVA - REINCIDÊNCIA - RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃODELITIVA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA) STJ - RHC 57076-BA, HC 317339-SP, HC 318150-SC, RHC 57351-CE, RHC 53797-DF
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