HC 358557 / SPHABEAS CORPUS2016/0149650-7
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Na espécie, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes do sentenciado, pois presente uma condenação definitiva em face do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
4. Entretanto, evidente o constrangimento ilegal perpetrado no tocante à circunstância judicial relativa à personalidade do agente, porquanto o magistrado sentenciante relevou a mesma anotação penal com trânsito em julgado para majorar a reprimenda básica à conta de maus antecedentes, incorrendo em proscrita dupla valoração.
Precedentes.
5. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à "gravidade da infração cometida pelo réu, pois insemina entorpecentes do meio social, trazendo com isso outras consequências como furtos, roubos e demais crimes, pois os viciados praticam esses delitos para a manutenção do seu vício", porquanto tais elementos são genéricos e se confundem com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. Precedentes.
6. Permanecem os regimes estipulados na origem, tendo em vista à reincidência do paciente, somada à presença de circunstância judicial negativa - maus antecedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando as penas impostas ao paciente, estabelecê-las em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecentes; 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para o delito de ameaça, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 358.557/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E AMEAÇA. DOSIMETRIA DA PENA. REPRIMENDA BÁSICA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE. BIS IN IDEM. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AFIRMAÇÕES GENÉRICAS E BASEADAS EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA.
1. A jurisprudência desta Corte Superior, à luz da orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, exarada no julgamento do HC 109.956/PR, com o fito de conceder efetividade ao disposto no art. 102, II, "a", da Constituição da República, e nos arts. 30 a 32 da Lei n. 8.038/90, assentou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, com vistas a não se desvirtuar a finalidade desse remédio constitucional. No entanto, quando a ilegalidade apontada é flagrante, excepciona-se tal entendimento, justificando-se a atuação deste Superior Tribunal, caso em que se concede a ordem de ofício.
2. Na esteira da orientação jurisprudencial desta Corte, por se tratar de questão afeta à certa discricionariedade do Magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático-probatório.
3. Na espécie, correto o aumento da pena-base diante dos maus antecedentes do sentenciado, pois presente uma condenação definitiva em face do paciente, anterior à data do fato em análise, diferente da condenação utilizada na segunda etapa do cálculo da sanção para a configuração da reincidência.
4. Entretanto, evidente o constrangimento ilegal perpetrado no tocante à circunstância judicial relativa à personalidade do agente, porquanto o magistrado sentenciante relevou a mesma anotação penal com trânsito em julgado para majorar a reprimenda básica à conta de maus antecedentes, incorrendo em proscrita dupla valoração.
Precedentes.
5. Por derradeiro, igualmente insuficiente a motivar a exasperação da pena-base a menção à "gravidade da infração cometida pelo réu, pois insemina entorpecentes do meio social, trazendo com isso outras consequências como furtos, roubos e demais crimes, pois os viciados praticam esses delitos para a manutenção do seu vício", porquanto tais elementos são genéricos e se confundem com os efeitos negativos naturais e inerentes ao tipo penal em análise. Precedentes.
6. Permanecem os regimes estipulados na origem, tendo em vista à reincidência do paciente, somada à presença de circunstância judicial negativa - maus antecedentes.
7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para, redimensionando as penas impostas ao paciente, estabelecê-las em 6 (seis) anos, 9 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, mais 680 (seiscentos e oitenta) dias-multa, para o crime de tráfico de entorpecentes; 1 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção para o delito de ameaça, mantido, no mais, o acórdão estadual.
(HC 358.557/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do habeas corpus,
expedindo, contudo, ordem de ofício nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura,
Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
15/12/2016
Data da Publicação
:
DJe 02/02/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Veja
:
(HABEAS CORPUS - SUCEDÂNEO RECURSAL) STF - HC 109956-PR STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(DOSIMETRIA - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - FUNDAMENTAÇÃOINIDÔNEA NO TOCANTE À PERSONALIDADE DO AGENTE E CONDUTA SOCIAL - BISIN IDEM) STJ - HC 348451-RJ, HC 227144-SP(PENA-BASE - EXASPERAÇÃO - FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 214942-MT, HC 336561-SP
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