HC 358570 / MSHABEAS CORPUS2016/0149678-3
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. RAZOABILIDADE DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Muito embora esta Corte tenha se posicionado no sentido de que a ausência de devolução do bem subtraído não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências nos crimes patrimoniais, julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal têm ressalvado que tal circunstância pode ser valorada negativamente quando o prejuízo causado for razoável, como na espécie dos autos. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.570/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REVISÃO. EXCEPCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. RAZOABILIDADE DO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem de ofício se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. Na via estreita do habeas corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, deve ser evitada a modificação da sanção penal imposta pelas instâncias ordinárias, que estão mais próximas dos fatos e são soberanas na análise das provas contidas nos autos, devendo a revisão da pena ser concretizada somente nos casos de flagrante ilegalidade ou teratologia.
3. Muito embora esta Corte tenha se posicionado no sentido de que a ausência de devolução do bem subtraído não pode ser utilizada, isoladamente, para justificar a avaliação desfavorável das consequências nos crimes patrimoniais, julgados de ambas as Turmas que julgam matéria penal têm ressalvado que tal circunstância pode ser valorada negativamente quando o prejuízo causado for razoável, como na espécie dos autos. Precedentes.
Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.570/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 29/09/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
20/09/2016
Data da Publicação
:
DJe 29/09/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Veja
:
(CONSEQUÊNCIAS DO DELITO - PREJUÍZO EXACERBADO ÀS VÍTIMAS -FUNDAMENTO IDÔNEO) STJ - HC 205072-DF, HC 226402-DF
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