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Jurisprudência


HC 358637 / MGHABEAS CORPUS2016/0149867-7

Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPROS DE VULNERÁVEL. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE AS CONDUTAS. REQUISITO OBJETIVO. LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A UM MÊS. REQUISITO SUBJETIVO. UNIDADE DE DESÍGNIOS NÃO EVIDENCIADA. MAIORES INCURSÕES QUE DEMANDARIAM REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. O reconhecimento da ficção jurídica do art. 71 do Código Penal exige que o agente tenha praticado duas ou mais condutas da mesma espécie, em semelhantes condições de tempo, lugar e modus operandi, bem como que seja demonstrada a unidade de desígnios entre os delitos cometidos. 3. Hipótese na qual entre o primeiro e terceiro crimes de estupro de vulnerável decorreram cerca de oito meses, sem que tenha sido informada a data precisa da segunda infração penal. Não se mostra admissível a aplicação da continuidade delitiva, por não restar comprovado o preenchimento do requisito objetivo de natureza temporal exigido pelo art. 71 do CP, pois a jurisprudência desta Corte entende ser necessário que o intervalo entre o cometimento dos delitos não supere 30 dias. Precedentes. 4. Ainda que se possa questionar a possibilidade de reconhecimento da continuidade entre o primeiro e o segundo crimes, por ser mais benéfica ao réu, dada a inexistência de certeza da data da consumação da segunda conduta, o decreto condenatório pontuou que não restaria comprovada a existência de um contexto volitivo de desdobramento. 5. Não evidenciada a unidade de desígnios e o liame necessário entre os ilícitos, elemento subjetivo indispensável para a aplicação do art. 71 do CP, não há se falar em continuidade delitiva. Precedentes. 6. A análise dos requisitos objetivos e subjetivos para a configuração da continuidade delitiva demanda nova análise do conjunto fático-comprobatório dos autos, inviável na via estreita do habeas corpus. Precedente. 7. Writ não conhecido. (HC 358.637/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 23/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 23/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00071
Veja : (CONTINUIDADE DELITIVA - LAPSO TEMPORAL ACIMA DE 30 DIAS) STJ - HC 348685-SP, REsp 1287277-MT(CRIME CONTINUADO - REQUISITOS) STJ - REsp 1062499-SP(ANÁLISE DOS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS - CONFIGURAÇÃO DECONTINUIDADE DELITIVA - REEXAME DE CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 345529-SP
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