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Jurisprudência


HC 358644 / SCHABEAS CORPUS2016/0149889-2

Ementa
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO EM CONCURSO MATERIAL COM RECEPTAÇÃO DOLOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL. INAPLICABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PREJUDICADO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - O Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, não tem admitido a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, prestigiando o sistema recursal ao tempo que preserva a importância e a utilidade do habeas corpus, visto permitir a concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. - A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade. - Hipótese em que o Tribunal de origem entendeu ser inaplicável o concurso formal para os crimes praticados pelo paciente, destacando serem os tipos criminais de espécies diferentes, envolvendo desígnios autônomos e praticados em momentos distintos. Logo, sendo a instância ordinária soberana em matéria fática e não comportando a presente ação constitucional ampla dilação probatória, inviável a esta Corte rever os fundamentos do acórdão recorrido. Precedentes. - Não promovido o almejado redimensionamento da pena, não há se falar em regime diverso do fechado, porquanto o quantum da reprimenda supera o patamar de 8 anos de reclusão previsto no art. 33, §2º, "b", do CP. - Habeas corpus não conhecido. (HC 358.644/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 27/10/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 18/10/2016
Data da Publicação : DJe 27/10/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00069
Veja : (HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STF - HC 113890 STJ - HC 287417-MS, HC 283802-SP(PLEITO DE INCIDÊNCIA DA REGRA DO CONCURSO FORMAL - NECESSIDADE DEREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 324026-DF, HC 315903-SP