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Jurisprudência


HC 358659 / MGHABEAS CORPUS2016/0149946-1

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE SE AUSENTAR DO PAÍS. ADEQUADA FUNDAMENTAÇÃO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II - Na hipótese, a medida cautelar imposta ao paciente, proibição de se ausentar do país com recolhimento de seu passaporte, encontra fundamento na necessidade de se assegurar a aplicação da lei penal, tendo em vista o quantum de pena imposto e a gravidade da conduta perpetrada. III - O risco supracitado se faz mais presente se considerado que o Supremo Tribunal Federal, evoluindo em seu entendimento, consignou, por ocasião do julgamento do HC 126.292/SP, que "A execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal" (HC n. 126.292/SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe de 17/5/2016). Habeas corpus não conhecido. (HC 358.659/MG, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 01/02/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. SUSTENTARAM ORALMENTE: DR. LUCIO ADOLFO DA SILVA (P/PACTE) E MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 01/02/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Veja : (EXECUÇÃO PROVISÓRIA - ACÓRDÃO PENAL CONDENATÓRIO - PRESUNÇÃO DEINOCÊNCIA) STF - HC 126292-SP, ADC 43, ADC 44, ARE 964246-SP (REPERCUSSÃO GERAL) STJ - EDcl no HC 348612-ES, HC 349051-SP
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