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Jurisprudência


HC 358686 / SCHABEAS CORPUS2016/0150029-2

Ementa
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PORTE ILEGAL DE DUAS ARMAS DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. NEGATIVA DO APELO EM LIBERDADE. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, INCISO IV, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. QUANTIDADE, VARIEDADE E NATUREZA DELETÉRIA DO MATERIAL TÓXICO. APREENSÃO DE MONTANTE EM DINHEIRO EM MOEDA DE DIVERSOS PAÍSES E SEM COMPROVAÇÃO DE ORIGEM LÍCITA. ARMAS DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. MUNIÇÕES INTACTAS. AGENTE QUE POSSUI REGISTROS DE DOIS ATOS INFRACIONAIS EQUIPARADOS AO DELITO DE ROUBO E QUE RESPONDE POR DESOBEDIÊNCIA. RISCO DE CONTINUIDADE NA ATIVIDADE CRIMINOSA. PERICULOSIDADE SOCIAL. NECESSIDADE DA PRISÃO PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA AO REGIME SEMIABERTO IMPOSTO EM SENTENÇA. COAÇÃO ILEGAL, EM PARTE, DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O STF passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi aqui adotado, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. Mostra-se incabível a pretendida substituição do tipo penal previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei 10.826/03 pela incidência da majorante prevista no art. 40, inciso IV, da Lei 11.343/06, em remédio constitucional, por demandar o reexame aprofundado das provas coletadas no curso da instrução criminal, vedado na via sumária eleita. 3. Não há ilegalidade na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que a segregação se mostra necessária, dada a gravidade da conduta incriminada e o histórico criminal do agente. 4. A quantidade, a variedade - maconha e cocaína - e natureza deletéria de parte das drogas encontradas com o paciente são circunstâncias que, somadas à apreensão de duas armas de fogo com numeração suprimida e munições intactas, bem como ao montante de dinheiro em moeda de diversos países encontrado em seu poder, ao que parece, sem comprovação de origem lícita, revelam envolvimento com a narcotraficância e a periculosidade social do acusado, autorizando a preventiva. 5. O fato de o agente possuir dois registros anteriores pela prática de atos infracionais equiparados ao delito de roubo, cometidos quando menor, e responder pelo cometimento do crime de desobediência, desautoriza a pretendida liberdade, diante do risco efetivo de reiteração. 6. A orientação pacificada nesta Corte Superior é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu preso durante a persecução criminal, se persistem os motivos para a segregação preventiva. 7. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, isoladamente, revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade. 8. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada e mostra-se imprescindível para acautelar o meio social da reprodução de fatos criminosos. 9. Tendo em vista a imposição do regime semiaberto na condenação, faz-se necessário compatibilizar a manutenção da custódia cautelar com o aludido modo de execução, tudo a fim de não prejudicar o condenado. Precedentes. 10. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para determinar que o paciente aguarde o julgamento da apelação em estabelecimento adequado ao regime prisional fixado - o semiaberto. (HC 358.686/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 10/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Felix Fischer votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 04/08/2016
Data da Publicação : DJe 10/08/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro JORGE MUSSI (1138)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 3 (três) porções de maconha e mais 9 (nove) torrões da mesma substância, pesando no total, 336,7 g (trezentos e trinta e seis gramas e sete decigramas), e 39 (trinta e nove) porções de cocaína, pesando 53,2 g (cinquenta e três gramas e dois decigramas).
Referência legislativa : LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00102 INC:00002 LET:A ART:00105 INC:00001 LET:CLEG:FED LEI:008038 ANO:1990 ART:00030 ART:00031 ART:00032LEG:FED LEI:010826 ANO:2003***** ED-2003 ESTATUTO DO DESARMAMENTO ART:00016 PAR:ÚNICO INC:00004LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00004LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00654 PAR:00002LEG:FED LEI:012403 ANO:2011
Veja : (SUBSTITUIÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES PELA CAUSA DEAUMENTO DE PENA) STJ - HC 261601-RJ, HC 183438-RJ(PRISÃO PREVENTIVA - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA) STF - HC 134755 STJ - HC 352321-SP, HC 315488-MG(PRISÃO PREVENTIVA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA) STJ - HC 315618-SP(DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE - PACIENTE PRESO DURANTE TODAINSTRUÇÃO CRIMINAL) STJ - HC 336787-SP(MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA - INSUFICIÊNCIA) STJ - HC 261128-SP(REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO AO FIXADO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA) STJ - RHC 67575-BA
Sucessivos : HC 359616 SC 2016/0156833-1 Decisão:04/08/2016 DJe DATA:12/08/2016
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