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Jurisprudência


HC 358732 / SPHABEAS CORPUS2016/0150618-9

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA BASE ACIMA DO PISO LEGAL. AUMENTO EXCESSIVO PELA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVAMENTE VALORADA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA PARCIAL. ATENUANTE RECONHECIDA. PENA REDUZIDA AO PISO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE REPRIMENDA INFERIOR AO MÍNIMO ESTABELECIDO PELO PRECEITO SECUNDÁRIO DO TIPO PENAL. SÚMULA/STJ 231. REGIME FECHADO MANTIDO. DETRAÇÃO DE REGIME NÃO ANALISADA. DECRETO CONDENATÓRIO TRANSITADO EM JULGADO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. WRIT NÃO CONHECIDO E HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades. Dessarte, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias judiciais e os critérios concretos de individualização da pena mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, pois exigiriam revolvimento probatório. 3. No que se refere à exasperação da pena base, verifica-se que o aumento pelas consequências do crime não se baseou exclusivamente no prejuízo patrimonial suportado pelo pequeno estabelecimento comercial, mas, também, no temor causado à vítima, que ainda sente muito medo, mesmo decorridos mais de dois anos desde a época da prática delitiva. Assim, baseando-se no consagrado parâmetro de aumento de 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável, fazendo-o incidir sobre o intervalo de pena em abstrato do preceito secundário do crime de roubo (6 anos), chega-se ao acréscimo de 9 (nove) meses à pena mínima cominada pelo tipo penal, devendo a reprimenda ser reduzida a 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão. 4. Quanto à segunda etapa do critério dosimétrico, a atenuante da confissão espontânea deve ser reconhecida, ainda que tenha sido parcial ou qualificada, quando a manifestação do réu for utilizada para fundamentar a sua condenação, o que se infere na hipótese dos autos. 5. Hipótese na qual a atenuante da menoridade relativa do réu e a agravante referente à idade da vítima foram compensadas, tendo a reprimenda permanecido inalterada na segunda etapa da dosimetria. Porém, considerando que o agente confessou, ainda que parcialmente, a prática delitiva, deve ser reconhecida a incidência da atenuante do art. 65, III, "d", do Código Penal, o que implica redução da reprimenda em 1/6, devendo ser reconduzida ao mínimo legal, dada a impossibilidade de fixação de pena inferior ao mínimo previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, nos moldes da Súmula/STJ 231. 6. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência n. 961.863/RS, firmou o entendimento de que é despicienda a apreensão e a perícia da arma de fogo, para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem, nos autos, outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há farta comprovação testemunhal atestando o seu emprego. 7. Se as instâncias ordinárias, com base nos elementos probatórios amealhados aos autos, reconheceram ter sido empregada arma de fogo na senda criminosa, não mero simulacro, maiores incursões acerca do tema demandariam revolvimento fático-probatório, o que não se admite na via do writ. Nesse passo, mantido o aumento em 1/3 na terceira fase do critério dosimétrico, deve a pena ser consolidada em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mais 13 (treze) dias-multa. 8. Estabelecida a pena base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valorada circunstância do art. 59 do Estatuto Repressor Penal, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. Precedentes. 9. Malgrado a sentença tenha sido proferida após o advento da Lei n. 12.736/2012, o Magistrado processante não logrou observar os preceitos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. De igual modo, o Colegiado de origem limitou-se a reconhecer que o instituto da detração deveria ser aplicado pelo Juízo das Execuções. Tratando-se de decreto condenatório já transitado em julgado, deve o Juízo das Execuções verificar a possibilidade de fixação de regime de cumprimento da pena em regime mais brando. Mais: considerando que o réu permaneceu sob custódia desde o início da persecução penal, ainda no ano de 2012, impõe-se reconhecer que ele deverá aguardar a análise da possibilidade de retração de regime em meio semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver descontando pena em regime mais gravoso. 10. Writ não conhecido e habeas corpus concedido, de ofício, a fim de estabelecer a pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e 13 (treze) dias-multa, ficando mantido inicialmente o regime fechado, e determinar que o Juízo das Execuções avalie a possibilidade de detração de regime, garantindo ao paciente o direito de aguardar tal apreciação em regime semiaberto, salvo se, por outro motivo, estiver custodiado em meio mais gravoso. (HC 358.732/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe 19/12/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder "Habeas Corpus" de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 13/12/2016
Data da Publicação : DJe 19/12/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00059 ART:00065 INC:00003 LET:D ART:00157 PAR:00002 INC:00001LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00387 PAR:00002(PARÁGRAFO 2º COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.736/2012)LEG:FED LEI:012736 ANO:2012LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00066LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000231
Veja : (ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA - UTILIZAÇÃO COMO FUNDAMENTO DACONDENAÇÃO) STJ - HC 331946-SP, AgRg no HC 272453-SP(ROUBO MAJORADO - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO -PRESCINDIBILIDADE) STJ - HC 325107-SP, HC 283304-SP(REGIME INICIAL MAIS GRAVOSO - PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL -CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL) STJ - AgRg no HC 326343-RJ, HC 335245-SP(DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM JULGADO - DETRAÇÃO - JUÍZO DASEXECUÇÕES) STJ - HC 343147-SP, HC 325630-SP
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