HC 358750 / RJHABEAS CORPUS2016/0150846-4
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou por seis meses do ano de 2011, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 1/2 (metade), o qual corresponde a quatro infrações.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequada a fixação do regime inicial fechado para condenado à pena definitiva superior a 8 anos de reclusão, como ocorre na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.750/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS. ART. 217-A C.C. ART. 71 DO CÓDIGO PENAL. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO ESPECIAL.
CONTINUIDADE DELITIVA. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
REGIME INICIAL FECHADO. ABRANDAMENTO. IMPOSSIBILIDADE, PENA DEFINITIVA SUPERIOR A 8 ANOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
NÃO CONHECIMENTO.
1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.
2. Esta Corte sedimentou o entendimento de que na fixação do quantum de aumento de pena pela continuidade delitiva, o critério fundamental é o número de infrações praticadas. Na espécie, tendo em vista que a reiteração delituosa perdurou por seis meses do ano de 2011, não tendo sido apontado um número exato de infrações, todavia sendo ressaltado pela vítima que ocorreu por reiteradas vezes, não há qualquer impropriedade no incremento em 1/2 (metade), o qual corresponde a quatro infrações.
3. Nos termos do artigo 33 do Código Penal, é adequada a fixação do regime inicial fechado para condenado à pena definitiva superior a 8 anos de reclusão, como ocorre na espécie.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.750/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 26/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu o habeas
corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Nefi
Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Data do Julgamento
:
16/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 26/08/2016
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 ART:00071 ART:0217A
Veja
:
(CONTINUIDADE DELITIVA - MAJORAÇÃO - NÚMERO DE INFRAÇÕES) STJ - HC 311146-SP, HC 294430-SP
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