HC 358755 / PRHABEAS CORPUS2016/0150852-8
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO DE GADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual os pacientes são acusados de integrar grupo especializado no furto de gado, composto por 10 pessoas, e que inclusive dispunham de propriedades destinadas a confinar os semoventes subtraídos, sendo relevante a informação de que um dos pacientes é apontado como líder da organização, e o segundo, seu pai, responsável pelo transporte dos animais furtados.
4. Esta Corte possui entendimento de que é cabível a decretação de prisão preventiva dos membros de grupo criminoso voltado para a prática de crime específico, como forma de interromper suas atividades.
5. O tipo de delito praticado, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, eleva a reprovabilidade da conduta, assim como o montante subtraído - em tese, 29 novilhas raça nelore e cruzada, avaliadas em R$ 43.500,00.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.755/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. FURTO QUALIFICADO DE GADO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.
2. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico (art. 5º, LXI, LXV e LXVI, da CF). Assim, a medida, embora possível, deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF), que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Exige-se, ainda, na linha perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que a decisão esteja pautada em motivação concreta, vedadas considerações abstratas sobre a gravidade do crime.
3. Hipótese na qual os pacientes são acusados de integrar grupo especializado no furto de gado, composto por 10 pessoas, e que inclusive dispunham de propriedades destinadas a confinar os semoventes subtraídos, sendo relevante a informação de que um dos pacientes é apontado como líder da organização, e o segundo, seu pai, responsável pelo transporte dos animais furtados.
4. Esta Corte possui entendimento de que é cabível a decretação de prisão preventiva dos membros de grupo criminoso voltado para a prática de crime específico, como forma de interromper suas atividades.
5. O tipo de delito praticado, em meio rural, onde a vigilância policial é mais precária, eleva a reprovabilidade da conduta, assim como o montante subtraído - em tese, 29 novilhas raça nelore e cruzada, avaliadas em R$ 43.500,00.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.755/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer e Jorge
Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
07/03/2017
Data da Publicação
:
DJe 10/03/2017
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA (1170)
Referência legislativa
:
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312LEG:FED CFB:****** ANO:1988***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00005 INC:00061 INC:00065 INC:00066 ART:00093 INC:00009
Veja
:
(HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO) STJ - HC 313318-RS, HC 321436-SP(PRISÃO PREVENTIVA - ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA - INTERRUPÇÃO DA ATUAÇÃO -GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA) STJ - HC 329806-MS
Sucessivos
:
HC 377738 MG 2016/0291087-2 Decisão:07/03/2017
DJe DATA:10/03/2017
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