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Jurisprudência


HC 358762 / RJHABEAS CORPUS2016/0150874-3

Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ROUBO MAJORADO. ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE INIDONEIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. DECRETO FUNDAMENTADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CUIDADO ESPECIAL DE MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA DE DOCUMENTAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. III - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, notadamente se considerada a contumácia delitiva do paciente, circunstância apta a justificar a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva (precedentes do STF e do STJ). IV - A análise da alegação de impossibilidade de cometimento do delito devido aos horários entre os fatos narrados demandaria aprofundado exame de material fático-probatório, procedimento vedado na via estreita do habeas corpus. V - A alegação de que o ora paciente é responsável por criança de 3 anos de idade não foi objeto de análise pelo d. Magistrado de 1º Grau nem pelo eg. Tribunal de origem, o que impede o conhecimento do presente writ a fim de se evitar indevida supressão de instâncias (precedentes). VI - Ademais, o ora paciente não se desobrigou do ônus de juntar aos autos as indispensáveis provas documentais sobre a situação de dependência do infante, conforme exigido expressamente pelo art. 318, inciso III, c/c parágrafo único, do CPP (precedentes). Habeas corpus não conhecido. (HC 358.762/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 29/11/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : DJe 29/11/2016
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro FELIX FISCHER (1109)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00312 ART:00318 INC:00003 PAR:ÚNICO
Veja : (PRISÃO PREVENTIVA - REITERAÇÃO DELITIVA - FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA) STF - HC 95324-ES STJ - HC 324037-SP, HC 302099-RS(HABEAS CORPUS - TESE ABSOLUTÓRIA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - RHC 65415-RJ, RHC 52505-PI(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS) STJ - HC 347010-SP, HC 133743-PE(MENOR DEPENDENTE - COMPROVAÇÃO) STJ - RHC 54209-SC, HC 322617-SP
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