HC 358788 / RSHABEAS CORPUS2016/0151014-0
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar a decisão que reconheceu a prática de falta grave, sem prejuízo de que nova apuração seja levada a efeito, observando-se a jurisprudência das Cortes Superiores a respeito.
(HC 358.788/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)
Ementa
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD. IMPRESCINDIBILIDADE. RESP N. 1.378.557/RS REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 533 DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Em consonância com a orientação jurisprudencial da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal - STF, esta Corte não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, sem prejuízo da concessão da ordem, de ofício, se existir flagrante ilegalidade na liberdade de locomoção do paciente.
2. O Superior Tribunal de Justiça, apreciando recurso representativo da controvérsia - REsp. 1.378.557/RS -, pacificou o entendimento no sentido da imprescindibilidade da instauração, pelo Diretor do estabelecimento prisional, de Procedimento Administrativo Disciplinar - PAD para a apuração e reconhecimento da falta grave.
Inteligência da Súmula n. 533/STJ.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício, para cassar a decisão que reconheceu a prática de falta grave, sem prejuízo de que nova apuração seja levada a efeito, observando-se a jurisprudência das Cortes Superiores a respeito.
(HC 358.788/RS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido e conceder de
ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Felix Fischer, Jorge Mussi, Reynaldo Soares da
Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
18/10/2016
Data da Publicação
:
DJe 28/10/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK (1183)
Informações adicionais
:
"[...] este Tribunal Superior reconhece a aplicação, por
analogia, do prazo prescricional do art.109, inciso VI, do Código
Penal às faltas graves praticadas no curso da execução penal".
"Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, 'O marco
inicial da prescrição para apuração da falta grave, no caso de fuga,
é o dia da recaptura do foragido, uma vez que se trata de infração
permanente' [...]".
Referência legislativa
:
LEG:FED SUM:****** ANO:********* SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA SUM:000533LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00109 INC:00006(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 12.234/2010)LEG:FED LEI:012234 ANO:2010
Veja
:
(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - APURAÇÃO - PROCEDIMENTOADMINISTRATIVODISCIPLINAR - IMPRESCINDIBILIDADE) STJ - REsp 1378557-RS (RECURSO REPETITIVO)(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - PRAZO DE PRESCRIÇÃO - ARTIGO 109,INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL - APLICAÇÃO ANALÓGICA) STJ - HC 344140-RS, HC 312180-RS(EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - FUGA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMOINICIAL) STJ - HC 289778-SP
Sucessivos
:
HC 357964 RS 2016/0143342-1 Decisão:17/11/2016
DJe DATA:24/11/2016