HC 358804 / RSHABEAS CORPUS2016/0151042-9
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, os benefícios foram indeferidos em razão da ausência do requisito subjetivo do paciente, considerando para tanto, além da avaliação psicológica na medida em que o apenado apresentaria fragilidade no controle dos impulsos em decorrência do fato de ser dependente químico , o histórico repleto de faltas disciplinares, inclusive o registro de 2 (duas) fugas, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 358.804/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL E DE CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO SUBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo da Execução, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional e de concessão do livramento condicional pelo inadimplemento do requisito subjetivo.
2. No caso, os benefícios foram indeferidos em razão da ausência do requisito subjetivo do paciente, considerando para tanto, além da avaliação psicológica na medida em que o apenado apresentaria fragilidade no controle dos impulsos em decorrência do fato de ser dependente químico , o histórico repleto de faltas disciplinares, inclusive o registro de 2 (duas) fugas, o que evidencia a idoneidade da fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias, não havendo falar, portanto, em existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem.
3. Ressalte-se, ainda, que o afastamento dos fundamentos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao mérito subjetivo do paciente demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
4. Ordem denegada.
(HC 358.804/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, denegar a ordem nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis
Moura, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro
votaram com o Sr. Ministro Relator
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
DJe 08/05/2017
Órgão Julgador
:
T6 - SEXTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:007210 ANO:1984***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00112
Veja
:
(PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL - INADIMPLEMENTO DO REQUISITOSUBJETIVO) STJ - HC 380048-SP, HC 371375-SP, HC 300016-SP, HC 310663-SP(REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - HC 300090-SP, HC 304130-SP
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