HC 358811 / RJHABEAS CORPUS2016/0151056-7
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAJORANTES DO ART.
40, IV E V, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. Precedente.
3. In casu, além do envolvimento de pelo menos um adolescente, houve a apreensão de quatro armas de fogo de grosso calibre (três fuzis e uma pistola) que justificam o incremento, não havendo ilegalidade na majoração da pena pela metade.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Estabelecida a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e sendo desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)
Ementa
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INADEQUAÇÃO.
ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MAJORANTES DO ART.
40, IV E V, DA LEI DE DROGAS. FIXAÇÃO DO QUANTUM. MOTIVAÇÃO IDÔNEA.
AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO). PENA SUPERIOR A 4 (QUATRO) ANOS DE RECLUSÃO. VALORAÇÃO NEGATIVA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de revisão criminal e de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem, de ofício.
2. A jurisprudência desta Corte preceitua que a aplicação das majorantes do art. 40 da Lei de Drogas exige motivação concreta quando estabelecida acima da fração mínima. Precedente.
3. In casu, além do envolvimento de pelo menos um adolescente, houve a apreensão de quatro armas de fogo de grosso calibre (três fuzis e uma pistola) que justificam o incremento, não havendo ilegalidade na majoração da pena pela metade.
4. Na definição do modo inicial de cumprimento de pena, necessário à prevenção e à reparação aos condenados pelo crime de tráfico de drogas, o julgador deve observar os critérios do art. 33 do Código Penal e do art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
5. Estabelecida a pena definitiva em 6 (seis) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e sendo desfavoráveis duas circunstâncias judiciais (maus antecedentes e circunstâncias do crime), que justificou o aumento da pena-base acima do mínimo legal, o regime prisional fechado é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "a", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido.
(HC 358.811/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 23/08/2016)Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs.
Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo
Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Data do Julgamento
:
09/08/2016
Data da Publicação
:
DJe 23/08/2016
Órgão Julgador
:
T5 - QUINTA TURMA
Relator(a)
:
Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa
:
LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00040 INC:00004 INC:00005 ART:00042LEG:FED DEL:002848 ANO:1940***** CP-40 CÓDIGO PENAL ART:00033 PAR:00002 LET:A PAR:00003 ART:00059
Veja
:
(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTES DO ART. 40 - MOTIVAÇÃO CONCRETA -NECESSIDADE) STJ - HC 217548-MS(TRÁFICO DE DROGAS - MAJORANTES - ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE -APREENSÃO DE ARMA DE FOGO - MOTIVAÇÃO CONCRETA) STJ - HC 213197-RJ(TRÁFICO DE DROGAS - PENA FIXADA EM MAIS DE 6 ANOS - CIRCUNSTÂNCIASJUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - REGIME PRISIONAL FECHADO) STJ - HC 351408-SP
Sucessivos
:
HC 364435 SP 2016/0196993-0 Decisão:22/11/2016
DJe DATA:25/11/2016
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