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Jurisprudência


HC 358881 / SPHABEAS CORPUS2016/0151448-2

Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. QUANTUM DE INCIDÊNCIA. MOTIVAÇÃO CONCRETA. QUANTIDADE E NATUREZA DAS SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES APREENDIDAS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. PLEITO DE FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. REGIME FECHADO. DESPROPORCIONALIDADE. PENA INFERIOR A 4 ANOS. REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1. O estabelecimento do redutor em metade não se mostrou, de modo flagrante, desarrazoado, diante da quantidade e natureza das substâncias entorpecentes apreendidas - 48 porções de cocaína, 10 pedras e crack e 14 porções de maconha -, a atrair a incidência do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. Motivada de maneira concreta a fixação do quantum de aplicação do referido benefício, não há falar em ilegalidade. 2. Não obstante a reprimenda final seja inferior a 4 anos, é inviável a imposição do regime aberto, diante da quantidade e natureza das drogas apreendidas - 48 porções de cocaína, 10 pedras e crack e 14 porções de maconha (art. 42 da Lei n.º 11.343/06). Desproporcional, entretanto, a fixação do regime inicial fechado, tendo em vista o quantum da pena imposta, a saber, 2 anos e 6 meses de reclusão, sendo razoável a imposição do regime inicial intermediário. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente nos autos da Ação Penal n.º 0017829-33.2014.8.26.0477. (HC 358.881/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 24/08/2016)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Sexta Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, concedendo, contudo, ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro e Antonio Saldanha Palheiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : DJe 24/08/2016
Órgão Julgador : T6 - SEXTA TURMA
Relator(a) : Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Notas : Quantidade de droga apreendida: 48 porções de cocaína, 10 pedras e crack e 14 porções de maconha.
Referência legislativa : LEG:FED LEI:011343 ANO:2006***** LDR-06 LEI DE DROGAS ART:00042
Veja : (TRÁFICO DE DROGAS - CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO - FRAÇÃO REDUTORA- QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA) STJ - HC 336468-RS, HC 317172-SP, REsp 1160440-MG(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -REGIME INICIAL SEMIABERTO) STJ - HC 325629-SP, HC 312053-SP, AgRg no HC 293473-SP
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