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Jurisprudência


HC 358885 / SCHABEAS CORPUS2016/0151463-5

Ementa
CONSTITUCIONAL E PENAL. HC SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL DE NATUREZA GRAVE. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FIGURA DO CAPUT DO ART. 129 DO CP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. No caso, não se observa flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. 2. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, que a lesão corporal causada implicou risco de morte, a análise das alegações concernentes ao pleito desclassificação da conduta para o tipo do caput do art. 129 do Estatuto Repressor demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 3. Conforme o princípio do livre convencimento motivado e consoante o disposto no art. 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, o que restou observado no caso em apreço. 4. Writ não conhecido. (HC 358.885/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 23/03/2017)
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do pedido. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Felix Fischer, Jorge Mussi e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Data do Julgamento : 16/03/2017
Data da Publicação : DJe 23/03/2017
Órgão Julgador : T5 - QUINTA TURMA
Relator(a) : Ministro RIBEIRO DANTAS (1181)
Referência legislativa : LEG:FED DEL:003689 ANO:1941***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00182
Veja : (DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA - REVOLVIMENTO APROFUNDADO DE MATÉRIAFÁTICO-PROBATÓRIA) STJ - HC 343107-RS
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